Huxley escreveu: ↑Qua, 26 Março 2025 - 12:56 pm
Huxley: Então pode-se dizer que o PL 2630/2020 diverge significativamente da UE na Diretiva de Comércio Eletrônico (2000/31/CE) e pelo Regulamento de Serviços Digitais (DSA), que entrou em vigor em novembro de 2022?
ChatGPT:
Sim, pode-se dizer que o PL 2630/2020 (Lei das Fake News) do Brasil diverge significativamente da abordagem adotada pela União Europeia nas legislações Diretiva de Comércio Eletrônico (2000/31/CE) e Regulamento de Serviços Digitais (DSA), embora ambos os sistemas busquem, em certo grau, responsabilizar as plataformas digitais por conteúdos ilegais ou prejudiciais.
Principais diferenças:
Responsabilidade Proativa:
PL 2630/2020 (Brasil): O projeto de lei brasileiro coloca responsabilidade ativa nas plataformas, permitindo que elas sejam responsabilizadas judicialmente por conteúdos prejudiciais ou criminosos, mesmo sem notificação prévia. O PL exige que as plataformas adotem uma moderação ativa e tomem medidas proativas para evitar a disseminação de fake news, discurso de ódio e outros conteúdos ilegais.
UE (Diretiva de Comércio Eletrônico e DSA): A legislação europeia, por sua vez, segue o princípio de responsabilidade limitada das plataformas, o que significa que, em regra, elas não são responsáveis automaticamente pelos conteúdos postados por usuários, exceto quando notificadas da ilegalidade do conteúdo ou se agirem de forma negligente. O DSA (Regulamento de Serviços Digitais) reforça que, uma vez notificada, a plataforma deve remover o conteúdo ilegal, mas não exige que elas realizem uma supervisão proativa de todos os conteúdos postados, ao menos não de maneira tão rigorosa como o PL 2630/2020 pretende.
Responsabilidade sem Notificação:
PL 2630/2020: O PL prevê que as plataformas podem ser responsabilizadas mesmo sem notificação formal de infração, caso falhem em adotar medidas adequadas para prevenir a disseminação de conteúdos prejudiciais. Ou seja, se as plataformas não tomarem medidas para evitar a proliferação de fake news ou outros conteúdos criminosos, elas podem ser responsabilizadas judicialmente, independentemente de terem sido alertadas sobre um conteúdo específico.
DSA (UE): No caso da UE, as plataformas só podem ser responsabilizadas por conteúdos ilegais após serem notificadas ou quando agirem de maneira negligente na moderação. Ou seja, as plataformas têm uma responsabilidade mais limitada e não são obrigadas a monitorar ativamente o conteúdo que é postado pelos usuários.
Obrigações de Transparência:
Ambos os PL 2630/2020 e o DSA exigem um certo nível de transparência das plataformas em relação às políticas de moderação de conteúdo. No entanto, o DSA da UE impõe regras muito detalhadas sobre relatórios públicos e auditoria de suas políticas de moderação, especialmente para plataformas de grande porte. Já o PL 2630/2020 também exige que as plataformas se tornem mais transparentes, mas sua ênfase é na responsabilidade ativa e no controle de conteúdo.
Foco na Desinformação e Fake News:
PL 2630/2020 é especialmente focado na desinformação e nas fake news, e estabelece obrigações específicas para que as plataformas adotem medidas para impedir a disseminação desse tipo de conteúdo, além de prever punições para quem veicular ou propagar informações falsas intencionalmente.
DSA (UE) também se preocupa com conteúdos ilegais, incluindo desinformação, mas de forma mais ampla, com um foco maior em proteção dos direitos dos usuários e em evitar o abuso de poder pelas grandes plataformas, como as redes sociais.
Conclusão:
A principal divergência entre o PL 2630/2020 do Brasil e as legislações da União Europeia (Diretiva de Comércio Eletrônico e DSA) é o nível de responsabilidade das plataformas. O PL 2630/2020 exige que as plataformas adotem uma postura mais ativa e preventiva na moderação de conteúdo, enquanto a UE, com a sua abordagem mais limitada à responsabilidade após notificação, permite uma abordagem mais passiva, onde as plataformas são responsabilizadas principalmente quando notificadas de conteúdos ilegais.
Portanto, o PL 2630/2020 pode ser visto como mais rigoroso, colocando maior responsabilidade nas plataformas sem a necessidade de notificação prévia, enquanto as leis da UE enfatizam a responsabilidade limitada e a necessidade de notificação para que a plataforma seja responsabilizada judicialmente.