O crime não se observa só na maior parte das sociedades desta ou daquela espécie, mas em todas as sociedades de todos os tipos. Não há nenhuma em que não haja criminalidade. Muda de forma, os atos assim qualificados não são os mesmos em todo o lado; mas sempre e em toda a parte existiram homens que se conduziam de modo a incorrer na repressão penal.
(DURKHEIM, 2005, p. 82)
“Pelo fato de o crime ser um fenômeno de sociologia normal não se deduz que o criminoso seja um indivíduo normalmente constituído do ponto de vista biológico e psicológico. As duas questões são independentes uma da outra. Compreender-se-á melhor esta independência quando mostrarmos mais adiante a diferença existente entre os fatos psíquicos e os fatos sociológicos.
(DURKHEIM, 2005, p. 83)
[...] o crime chega a desempenhar um papel útil nesta evolução. Não só implica que o caminho fique aberto às modificações necessárias, como ainda, em certos casos, prepara diretamente essas mudanças. Onde ele existe, não só os sentimentos coletivos estão no estado de maleabilidade, necessária para tomar uma nova forma, como também contribui, por vezes, para predeterminar a forma que estes tomarão. Quantas vezes, com efeito, não é ele uma simples antecipação da moral futura, um encaminhamento para o porvir! Segundo o direito ateniense, Sócrates era um criminoso, e a sua condenação nada tinha de injusto. Contudo, o seu crime, a saber, a independência do seu pensamento, era útil não só à humanidade mas também à sua pátria: servia para preparar uma moral e uma fé novas de que os atenienses necessitavam naquele momento [...] A liberdade de pensamento de que gozamos hoje nunca poderia ter sido proclamada se as regras que a proibiam não tivessem sido violadas antes de serem solenemente abolidas. [...] A livre filosofia teve como precursores os heréticos os heréticos de toda a espécie que o braço secular justamente abrangeu durante toda a Idade Média e até a véspera da época
contemporânea.
(DURKHEIM, 2005, p. 86-87)
* DURKHEIM, Émile. As Regras do Método Sociológico. São Paulo: Martin Claret, 2005.
O pensamento de Durkheim é interessante, apontando que o crime sempre existiu e potencialmente sempre existirá simetricamente com a existência da lei, sendo praticado com um ato de escolha individual permeada por influências. A existência do crime que é antítese da lei, secundariamente exerce função na hermenêutica jurídica, na regulação e estruturação da moral e do direito penal.
Um primeiro passo seria identificar favores de risco para a criminalidade e aplicar a contenção, o segundo passo seria a reestruturação do sistema prisional, para que a prisão exerça efeito de fato, reduzindo reincidência e a própria superlotação.