Huxley escreveu: ↑Dom, 01 Maio 2022 - 19:37 pmO organoléptico escreveu: ↑Dom, 01 Maio 2022 - 19:02 pmSe incorre sim, pois impessoalidade, que no caso equivocadamente está sendo considerado, porém é improcedente, primeiro por que a Graça se dá em caráter pessoal, e discricionário, portanto mérito, que por sua vez não é objeto deHuxley escreveu: ↑Dom, 01 Maio 2022 - 18:45 pmNão se incorre em subjetivismo. Princípio da impessoalidade na administração pública não é invenção de sujeito algum do STF, ele está na Constituição de 1988. A ideia de que decreto de graça não pode ser questionado é FALSO; a liberdade do presidente de nomear um beneficiário da graça existe, mas está limitada pelo texto constitucional, ele só pode conceder o decreto de graça dentro de hipóteses legais e legítimas. Presidente algum tem direito de julgar a constitucionalidade do próprio decreto, já que isso violaria o princípio da separação de poderes, que também é um princípio constitucional. E da mesma maneira como magistrado legalmente não pode participar de julgamento de causa na qual tem interesse próprio, presidente também não. De maneira análoga, presidente não pode conceder decreto de graça para livrar um amigo de uma pena prisional do Judiciário. Isso violaria o princípio da impessoalidade na administração pública.O organoléptico escreveu: ↑Dom, 01 Maio 2022 - 14:24 pmSIM, é isso que está expresso na ideia de impessoalidade, por que de outro modo incorre-se em subjetivismo, o qual, subjetividade por subjetividade, segundo constante no link, prevalece a do Executivo. E é sobre essa subjetividade que remete a ideia de discricionaridade no ato da Graça, donde conta como mérito do ato presidencial, o qual não pode ser questionado.
questionamento, sendo na verdade procedente o critério de moralidade, esse sim, constitucional, portanto passível de apreciação, depende de interpretação, não se trata de objetivamente dizer que X é quadrado, ou vermelho, por exemplo. Francamente, já deu, esse troço já espichou demais.
Graça como algo automaticamente pessoal é invenção sua, não da lei, já que a constituição obriga que todo decreto e lei tenha caráter impessoal. Como já expliquei, “perdão individualizado” não é a mesma coisa que “perdão pessoal”; você até agora só negou isso com petição de princípio e repetindo esse seu mantra ad nauseum.
Não deixa de ser curioso você usar o “depende de interpretação” para desacreditar um argumento como se fosse algo que você mesmo não utilizasse. É óbvio que dizer que o presidente Bolsonaro tem algum direito de revogar cláusula pétrea da constituição julgando a constitucionalidade do próprio decreto não passa de um pura e simples interpretação. Má interpretação para ser mais específico.
A Constituição flagrantemente embola o meio de campo com a tal questão da subjetividade na parada da moralidade.