Gigaview escreveu: ↑Sáb, 11 Abril 2020 - 20:53 pm
Gabarito escreveu: ↑Sáb, 11 Abril 2020 - 20:12 pm
Lembrando que, caso exista mesmo essa possibilidade de pedido formal de afastamento por incapacidade, se ocorrer antes de dois anos de mandato, novas eleições terão que ser convocadas.
Disso (novas eleições antes dos dois anos) eu tenho certeza.
Não. Se o pedido for aceito ele continua como presidente afastado, o vice assume o cargo e em 6 meses o STF emite parecer final se o afastamento é definitivo.
Onde está escrito esse rito?
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Sobre o vídeo que fala da possibilidade de afastamento por incapacidade, eu não o vi.
Fui direto na
consulta legislativa sobre o assunto.
Lá, os autores deixam claro que tal medida não está prevista na Constituição.
Mas que ela poderia estar nas condições do seu inciso II do Art. 15 que fala da perda de mandato por incapacidade civil.
E que leva aos artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil.
Após análises e comentários, chega-se a isso:
Consulta Legislativa escreveu:I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem
o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir
sua vontade.
Contudo, agora, com sua nova redação, apenas se considera absolutamente incapazes os menores de 16 anos.
O sentido da modificação legislativa foi, obviamente, impor a presunção de que as pessoas são, em regera, capazes, e não o contrário. Por outro lado, atento à modificação imposta pela lei, não se pode esquecer também que a regra é a de que os incapazes apenas relativamente para os atos da vida civil não têm os seus direitos políticos suspensos. Não são absolutamente incapazes e, portanto, não perdem com a interdição os seus direitos políticos os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido, os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, ou, por fim, os pródigos”.
Ou seja,
Consulta Legislativa escreveu:A única maneira de se declarar a interdição de qualquer pessoa, e, por via de consequência, sua incapacidade civil, é aquela prevista nos artigos
747 a 758 do Código de Processo Civil – Da Interdição.
Consulta Legislativa escreveu:Já o artigo 748 da lei processual civil declara que o Ministério Público “só promoverá interdição em casos de doença mental grave” e de forma subsidiária, no caso de inação dos citados nos incisos I, II e III do artigo 747.
E mais:
Consulta Legislativa escreveu:Ou seja, a resposta é pela negativa. A Lei nº 1.079, de 1950, não seria o instrumento apto a declarar a interdição de um gestor público.
Outra conclusão mais adiante:
Consulta Legislativa escreveu:Ou seja, trata-se de uma lei cujo objetivo é proteger a patrimônio público, hipótese igualmente distinta da inicialmente pensada.
Os consultores, enfim, concluem que o assunto é difícil.
E dizem:
Consulta Legislativa escreveu:Os consultores legislativos abaixo firmados reconhecem que o assunto é controverso, principalmente depois da revogação das hipóteses de incapacidade absoluta previstas originalmente no Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. A hipótese aventada pelo parlamentar, ainda que de difícil ocorrência, efetivamente não teria uma solução fácil em nosso atual ordenamento jurídico.
Em cima de todo esse malabarismo jurídico que teria que ser levantado, sem estar claramente determinado na legislação, dependente de interpretação que teria que ser forçada, some-se a
quizomba que o bolsonarismo em peso, que ainda é considerável e muito estridente, e o "Mito" iriam fazer em todos os quadrantes desse país, no meio de uma pandemia que vai ter consequências até o fim do ano, sem dúvida.
Eu não sou da área do Direito e posso estar enganado, mas pelo que pude ver, não há respaldo jurídico para esse pretendido afastamento por incapacidade mental.
E nem a mais remota chance de surtir efeito caso seja tentado.