Qual crime? Tráfico de influência. A quebra de sigilo serviria para aprofundar a investigação sobre isso, que foi uma hipótese que um ministro da Educação nomeado pelo próprio Bolsonaro levantou.O organoléptico escreveu: ↑Sáb, 16 Abril 2022 - 10:49 amCrimes? Que crimes?
(Tá parecendo aquela petição de princípio da Bíblia ser a palavra de Deus por que isso está escrito na Bíblia...)
Dossiê Jair Bolsonaro: seus crimes e desonestidades
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Aprofundar a investigação, é diferente de "crime".Huxley escreveu: ↑Sáb, 16 Abril 2022 - 11:40 amQual crime? Tráfico de influência. A quebra de sigilo serviria para aprofundar a investigação sobre isso, que foi uma hipótese que um ministro da Educação nomeado pelo próprio Bolsonaro levantou.O organoléptico escreveu: ↑Sáb, 16 Abril 2022 - 10:49 amCrimes? Que crimes?
(Tá parecendo aquela petição de princípio da Bíblia ser a palavra de Deus por que isso está escrito na Bíblia...)
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A essa altura já devia ser um fato a ser considerado que o governo mudou o modus operandi, de ações que perpetuam os governantes no poder pelo poder por ações que entregam resultados práticos, como as inúmeras realizações desse governo. Um exemplo é a entrega da empreitada do Rio São Francisco que de promessa nunca realizada que fidelizava as esperanças do povo do nordeste sem nunca acabar a coisa, a uma realização real findando inclusive um poço sem fundo sorvedouro do dinheiro público dos modos de governo de antes. E são sem precedentes o número de realizações como essas. Há uma mudança real. Por essas e por outras razões é preciso levar várias coisas em consideração antes de escolher de qual lado se deve estar. Talvez não se tratem de crimes mas de meras "inevitabilidades de um processo".
E como você sabe a priori que o aprofundamento da investigação não levaria a detecção de crime de tráfico de influência por parte de Bolsonaro? É por isso que dizer “O sigilo é direito institucional” não faz sentido nesse caso, pois, na administração pública, a transparência deve ser a regra, e o sigilo, a exceção. Determine-se a nulidade do decreto do sigilo de 100 anos dos encontros do presidente e ministros com pastores no Palácio do Planalto e depois veremos se realmente a aprofundamento da investigação levaria a algo diferente de detecção de tráfico de influência. A hipótese de crime não foi confirmada, mas também não foi rejeitada. Para sair da incerteza em relação à veracidade da declaração de Milton Ribeiro, precisa-se da quebra de sigilo.O organoléptico escreveu: ↑Sáb, 16 Abril 2022 - 11:56 amAprofundar a investigação, é diferente de "crime".Huxley escreveu: ↑Sáb, 16 Abril 2022 - 11:40 amQual crime? Tráfico de influência. A quebra de sigilo serviria para aprofundar a investigação sobre isso, que foi uma hipótese que um ministro da Educação nomeado pelo próprio Bolsonaro levantou.O organoléptico escreveu: ↑Sáb, 16 Abril 2022 - 10:49 amCrimes? Que crimes?
(Tá parecendo aquela petição de princípio da Bíblia ser a palavra de Deus por que isso está escrito na Bíblia...)
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Como eu sei a priori? Por que essa é a instância natural da situação. Saber a priori. Depois do aprofundamento da investigação é que se se saberá a posteriori. Essa é a ordem natural das coisas. Ou não é?
https://economia.uol.com.br/noticias/re ... vid-19.htm
https://economia.ig.com.br/2021-11-25/b ... nomia.html
Desmascarando mais uma típica mentira de Bolsonaro, como a citada nos links acima. Distanciamento social esteve amplamente disseminado no mundo em 2020, não foi só o Brasil que o enfrentou; logo, o que vem a seguir é bem comprometedor:
youtu.be/IsqYMBlAhkg
Taxa de crescimento do PIB…
Mundo:
2019: + 2,3%
2020: -3,6%
2021: + 5,7%*
Fonte: Banco Mundial (2019 e 2020, basta digitar no Google: “crescimento do pib do mundo”), Austin Rating* (2021)
* A confirmar, pois nem todos os países divulgaram seus resultados de 2021: https://www.poder360.com.br/economia/br ... b-em-2021/
Brasil:
2019: + 1,2%
2020: - 3,9%
2021: +4,6%
Fonte: IBGE (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/ec ... lucao-taxa)
https://economia.ig.com.br/2021-11-25/b ... nomia.html
Desmascarando mais uma típica mentira de Bolsonaro, como a citada nos links acima. Distanciamento social esteve amplamente disseminado no mundo em 2020, não foi só o Brasil que o enfrentou; logo, o que vem a seguir é bem comprometedor:
youtu.be/IsqYMBlAhkg
Taxa de crescimento do PIB…
Mundo:
2019: + 2,3%
2020: -3,6%
2021: + 5,7%*
Fonte: Banco Mundial (2019 e 2020, basta digitar no Google: “crescimento do pib do mundo”), Austin Rating* (2021)
* A confirmar, pois nem todos os países divulgaram seus resultados de 2021: https://www.poder360.com.br/economia/br ... b-em-2021/
Brasil:
2019: + 1,2%
2020: - 3,9%
2021: +4,6%
Fonte: IBGE (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/ec ... lucao-taxa)
Huxley escreveu: ↑Qui, 14 Outubro 2021 - 21:56 pmHuxley escreveu: ↑Seg, 11 Outubro 2021 - 21:55 pm(Jornal O Globo)Inflação é questão global, diz Guedes: ‘preços estão subindo em todo mundo’
Fonte: https://twitter.com/JornalOGlobo/status ... 0745871360
Fonte: https://twitter.com/MBLivre/status/1446535928491692036(Alexandre Schwartsman)
Não precisa do Itamaraty.
Mediana da inflação global (2021): 3,7% (FMI - WEO)
Brasil: 8,7% (BCB - Focus últimos 5 dias)
(…)
(…)
Fonte: https://twitter.com/AlexSchwartsman/sta ... 7467352069
Editado pela última vez por Huxley em Ter, 19 Abril 2022 - 23:20 pm, em um total de 1 vez.
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Nunca se pode esquecer que o que está acontecendo no Brasil é fruto de uma conjuntura de reerguimento ante uma devastação sem precedentes na economia e em vários outros setores por desmandos e corrupção e se isso por si só não fosse suficiente, há inclusive o aparelhamento ideológico, ocorrido nos governos anteriores que culminou no colapso da educação. Pode se dizer que na verdade o que está sendo feito é um milagre. Essas comparações portanto não fazem sentido.Huxley escreveu: ↑Ter, 19 Abril 2022 - 21:00 pmhttps://economia.uol.com.br/noticias/re ... vid-19.htm
https://economia.ig.com.br/2021-11-25/b ... nomia.html
Desmascarando mais uma típica mentira de Bolsonaro como as citadas nos links acima. Distanciamento social esteve amplamente disseminado no mundo em 2020, não foi só o Brasil que o enfrentou; logo, o que vem a seguir é bem comprometedor:
youtu.be/IsqYMBlAhkg
Taxa de crescimento do PIB…
Mundo:
2019: + 2,3%
2020: -3,6%
2021: + 5,7%*
Fonte: Banco Mundial (2019 e 2020, basta digitar no Google “crescimento do pib do mundo“), Austin Rating* (2021)
* A confirmar, pois nem todos os países divulgaram seus resultados de 2021: https://www.poder360.com.br/economia/br ... b-em-2021/
Brasil:
2019: + 1,2%
2020: - 3,9%
2021: +4,6%
Fonte: IBGE (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/ec ... lucao-taxa)
Huxley escreveu: ↑Qui, 14 Outubro 2021 - 21:56 pmHuxley escreveu: ↑Seg, 11 Outubro 2021 - 21:55 pm(Jornal O Globo)Inflação é questão global, diz Guedes: ‘preços estão subindo em todo mundo’
Fonte: https://twitter.com/JornalOGlobo/status ... 0745871360
Fonte: https://twitter.com/MBLivre/status/1446535928491692036(Alexandre Schwartsman)
Não precisa do Itamaraty.
Mediana da inflação global (2021): 3,7% (FMI - WEO)
Brasil: 8,7% (BCB - Focus últimos 5 dias)
(…)
(…)
Fonte: https://twitter.com/AlexSchwartsman/sta ... 7467352069
“Bolsonaro afronta o STF e perdoa crimes de Daniel Silveira”:
https://oantagonista.uol.com.br/brasil/ ... -silveira/
A notícia acima está relacionado à condenação de Daniel Silveira a 8 anos e 9 meses de prisão. Daniel Silveira é o ídolo-ícone dos bolsonaristas enrustidos. Em outras palavras, ídolo daquela turminha do “Não sou bolsonarista, mas…”... especialmente do “Não sou bolsonarista, mas… Bolsonaro combate o STF e defende a liberdade de expressão”. Dizer que Bolsonaro combate o STF e defende a liberdade de expressão é de cair o c… da bunda mesmo. Como já demonstrei neste tópico, Bolsonaro se alia ao que há de pior do STF quando isso é conveniente para seus fins morais abjetos:
viewtopic.php?p=17790&sid=6dd29a2d66e2a ... bdb#p17790
viewtopic.php?p=22025&sid=6dd29a2d66e2a ... bdb#p22025
viewtopic.php?p=22486&sid=6dd29a2d66e2a ... bdb#p22486
https://twitter.com/FMouraBrasil/status ... 2104851461
Tentativa real de criminalização indevida de opinião foi o que aconteceu com o colunista da Folha Conrado Hübner, mas como foi o seu indicado Augusto Aras que foi o algoz, então o Jair decidiu que era melhor fingir que não houve nada:
viewtopic.php?p=17888&sid=b139c9dd80372 ... bc0#p17888
A mídia bolsotralha tentou justificar a defesa do deputado dizendo que Silveira foi preso sem um devido processo legal. Mentira! No âmbito do processo da prisão em definitivo, até a PGR fez a denúncia, o próprio Augusto Aras declarou publicamente que viu crime e ademais a prisão preventiva dele como foi feita por Moraes pode sim ser legalmente decretada por um ministro do STF em caso de flagrante delito:
viewtopic.php?p=12613&sid=e125a410d1991 ... 0e9#p12613
viewtopic.php?p=17973&sid=0b9b95f931892 ... 8b7#p17973
Também é mentira da mídia bolsotralha quando ela diz que o caso de Daniel Silveira se trata de “mera manifestação crítica”. Só mesmo na cabeça doente desse gente punição judicial à ameaça de tortura de ministro do STF e incitação a tal crime pode ser enquadrado só como “atentado à liberdade de expressão”:
https://oantagonista.uol.com.br/brasil/ ... -silveira/
A notícia acima está relacionado à condenação de Daniel Silveira a 8 anos e 9 meses de prisão. Daniel Silveira é o ídolo-ícone dos bolsonaristas enrustidos. Em outras palavras, ídolo daquela turminha do “Não sou bolsonarista, mas…”... especialmente do “Não sou bolsonarista, mas… Bolsonaro combate o STF e defende a liberdade de expressão”. Dizer que Bolsonaro combate o STF e defende a liberdade de expressão é de cair o c… da bunda mesmo. Como já demonstrei neste tópico, Bolsonaro se alia ao que há de pior do STF quando isso é conveniente para seus fins morais abjetos:
viewtopic.php?p=17790&sid=6dd29a2d66e2a ... bdb#p17790
viewtopic.php?p=22025&sid=6dd29a2d66e2a ... bdb#p22025
viewtopic.php?p=22486&sid=6dd29a2d66e2a ... bdb#p22486
https://twitter.com/FMouraBrasil/status ... 2104851461
Tentativa real de criminalização indevida de opinião foi o que aconteceu com o colunista da Folha Conrado Hübner, mas como foi o seu indicado Augusto Aras que foi o algoz, então o Jair decidiu que era melhor fingir que não houve nada:
viewtopic.php?p=17888&sid=b139c9dd80372 ... bc0#p17888
A mídia bolsotralha tentou justificar a defesa do deputado dizendo que Silveira foi preso sem um devido processo legal. Mentira! No âmbito do processo da prisão em definitivo, até a PGR fez a denúncia, o próprio Augusto Aras declarou publicamente que viu crime e ademais a prisão preventiva dele como foi feita por Moraes pode sim ser legalmente decretada por um ministro do STF em caso de flagrante delito:
viewtopic.php?p=12613&sid=e125a410d1991 ... 0e9#p12613
viewtopic.php?p=17973&sid=0b9b95f931892 ... 8b7#p17973
Também é mentira da mídia bolsotralha quando ela diz que o caso de Daniel Silveira se trata de “mera manifestação crítica”. Só mesmo na cabeça doente desse gente punição judicial à ameaça de tortura de ministro do STF e incitação a tal crime pode ser enquadrado só como “atentado à liberdade de expressão”:
Fonte: https://noticias.uol.com.br/colunas/rei ... lveira.htmOito ministros seguiram integralmente o entendimento do ministro Alexandre de Moraes (relator), em consonância, diga-se, com a Procuradoria-Geral da República, atribuindo a Silveira os crimes de "coação no curso do processo" e "atentado ao estado democrático de direito", Artigos, respectivamente, 344 e 359-L do Código Penal.
O que é "coação no curso do processo"? O código explica: "Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitra". Lembrem-se de que este senhor era investigado em dois inquéritos: o das "fake news" e o dos "atos antidemocráticos". Ao gravar o vídeo com ameaças a ministros do STF, estava, obviamente, tentando constranger os integrantes da Corte. E, como é sabido, os ataques não se limitaram àquele episódio.
(…)
(…) Refresco a memória de Marques com alguns trechos do vídeo de Silveira, coisa que o ministro considera meras "manifestações críticas":
- "Fala, pessoal, boa tarde. O ministro [Edson] Fachin começou a chorar, decidiu chorar. Fachin, seu moleque, seu menino mimado, mau caráter, marginal da lei, esse menininho aí, militante da esquerda, lecionava em uma faculdade, sempre militando pelo PT, pelos partidos narcotraficantes, nações narcoditadoras." - O que acontece, Fachin, é que todo mundo já está cansado dessa sua cara de filho da puta que tu tem. Essa cara de vagabundo, né. Decidindo aqui no Rio de Janeiro que polícia não pode operar enquanto o crime vai se expandindo cada vez mais. Me desculpe, ministro, se estou um pouquinho alterado. Realmente eu tô. Por várias e várias vezes já te imaginei tomando uma surra. Ô? quantas vezes eu imaginei você e todos os integrantes dessa Corte. Quantas vezes eu imaginei você, na rua, levando uma surra. O que você vai falar? Que eu tô fomentando a violência? Não. Eu só imaginei. Ainda que eu premeditasse, ainda sim não seria crime. Você sabe que não seria crime. Você é um jurista pífio, mas sabe que esse mínimo é previsível.
Nunca se pode esquecer que, sempre quando confrontados com maus resultados, um politico prontamente aponta o dedo para o anterior, alem de invocar um realidade alternativa apocalipticaO organoléptico escreveu: ↑Ter, 19 Abril 2022 - 21:17 pmNunca se pode esquecer que o que está acontecendo no Brasil é fruto de uma conjuntura de reerguimento ante uma devastação sem precedentes na economia e em vários outros setores por desmandos e corrupção e se isso por si só não fosse suficiente, há inclusive o aparelhamento ideológico, ocorrido nos governos anteriores que culminou no colapso da educação. Pode se dizer que na verdade o que está sendo feito é um milagre. Essas comparações portanto não fazem sentido.
causado pelo outro e que ele, coitado, se esforça para endireitar, a ponto de se falar em "milagres" mesmo quando os resultados obtidos são pífios.
Não difere de nada quando o PT apontava o dedo para o FHC...
(completando a citação de Daniel Silveira)Huxley escreveu: ↑Qui, 21 Abril 2022 - 21:20 pm“Bolsonaro afronta o STF e perdoa crimes de Daniel Silveira”:
https://oantagonista.uol.com.br/brasil/ ... -silveira/
A notícia acima está relacionado à condenação de Daniel Silveira a 8 anos e 9 meses de prisão. Daniel Silveira é o ídolo-ícone dos bolsonaristas enrustidos. Em outras palavras, ídolo daquela turminha do “Não sou bolsonarista, mas…”... especialmente do “Não sou bolsonarista, mas… Bolsonaro combate o STF e defende a liberdade de expressão”. Dizer que Bolsonaro combate o STF e defende a liberdade de expressão é de cair o c… da bunda mesmo. Como já demonstrei neste tópico, Bolsonaro se alia ao que há de pior do STF quando isso é conveniente para seus fins morais abjetos:
viewtopic.php?p=17790&sid=6dd29a2d66e2a ... bdb#p17790
viewtopic.php?p=22025&sid=6dd29a2d66e2a ... bdb#p22025
viewtopic.php?p=22486&sid=6dd29a2d66e2a ... bdb#p22486
https://twitter.com/FMouraBrasil/status ... 2104851461
Tentativa real de criminalização indevida de opinião foi o que aconteceu com o colunista da Folha Conrado Hübner, mas como foi o seu indicado Augusto Aras que foi o algoz, então o Jair decidiu que era melhor fingir que não houve nada:
viewtopic.php?p=17888&sid=b139c9dd80372 ... bc0#p17888
A mídia bolsotralha tentou justificar a defesa do deputado dizendo que Silveira foi preso sem um devido processo legal. Mentira! No âmbito do processo da prisão em definitivo, até a PGR fez a denúncia, o próprio Augusto Aras declarou publicamente que viu crime e ademais a prisão preventiva dele como foi feita por Moraes pode sim ser legalmente decretada por um ministro do STF em caso de flagrante delito:
viewtopic.php?p=12613&sid=e125a410d1991 ... 0e9#p12613
viewtopic.php?p=17973&sid=0b9b95f931892 ... 8b7#p17973
Também é mentira da mídia bolsotralha quando ela diz que o caso de Daniel Silveira se trata de “mera manifestação crítica”. Só mesmo na cabeça doente desse gente punição judicial à ameaça de tortura de ministro do STF e incitação a tal crime pode ser enquadrado só como “atentado à liberdade de expressão”:
Fonte: https://noticias.uol.com.br/colunas/rei ... lveira.htmOito ministros seguiram integralmente o entendimento do ministro Alexandre de Moraes (relator), em consonância, diga-se, com a Procuradoria-Geral da República, atribuindo a Silveira os crimes de "coação no curso do processo" e "atentado ao estado democrático de direito", Artigos, respectivamente, 344 e 359-L do Código Penal.
O que é "coação no curso do processo"? O código explica: "Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitra". Lembrem-se de que este senhor era investigado em dois inquéritos: o das "fake news" e o dos "atos antidemocráticos". Ao gravar o vídeo com ameaças a ministros do STF, estava, obviamente, tentando constranger os integrantes da Corte. E, como é sabido, os ataques não se limitaram àquele episódio.
(…)
(…) Refresco a memória de Marques com alguns trechos do vídeo de Silveira, coisa que o ministro considera meras "manifestações críticas":
- "Fala, pessoal, boa tarde. O ministro [Edson] Fachin começou a chorar, decidiu chorar. Fachin, seu moleque, seu menino mimado, mau caráter, marginal da lei, esse menininho aí, militante da esquerda, lecionava em uma faculdade, sempre militando pelo PT, pelos partidos narcotraficantes, nações narcoditadoras." - O que acontece, Fachin, é que todo mundo já está cansado dessa sua cara de filho da puta que tu tem. Essa cara de vagabundo, né. Decidindo aqui no Rio de Janeiro que polícia não pode operar enquanto o crime vai se expandindo cada vez mais. Me desculpe, ministro, se estou um pouquinho alterado. Realmente eu tô. Por várias e várias vezes já te imaginei tomando uma surra. Ô? quantas vezes eu imaginei você e todos os integrantes dessa Corte. Quantas vezes eu imaginei você, na rua, levando uma surra. O que você vai falar? Que eu tô fomentando a violência? Não. Eu só imaginei. Ainda que eu premeditasse, ainda sim não seria crime. Você sabe que não seria crime. Você é um jurista pífio, mas sabe que esse mínimo é previsível.
"... então qualquer cidadão que conjecturar uma surra bem dada com um gato morto até ele miar, de preferência após cada refeição, não é crime”.
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Ué. Mas eu não estou dando testemunho de mim mesmo!fenrir escreveu: ↑Sex, 22 Abril 2022 - 03:38 amNunca se pode esquecer que, sempre quando confrontados com maus resultados, um politico prontamente aponta o dedo para o anterior, alem de invocar um realidade alternativa apocalipticaO organoléptico escreveu: ↑Ter, 19 Abril 2022 - 21:17 pmNunca se pode esquecer que o que está acontecendo no Brasil é fruto de uma conjuntura de reerguimento ante uma devastação sem precedentes na economia e em vários outros setores por desmandos e corrupção e se isso por si só não fosse suficiente, há inclusive o aparelhamento ideológico, ocorrido nos governos anteriores que culminou no colapso da educação. Pode se dizer que na verdade o que está sendo feito é um milagre. Essas comparações portanto não fazem sentido.
causado pelo outro e que ele, coitado, se esforça para endireitar, a ponto de se falar em "milagres" mesmo quando os resultados obtidos são pífios.
Não difere de nada quando o PT apontava o dedo para o FHC...
E mais essa cortina de fumaça do miliciano terrorista defendendo mais um bandido, hein?
Enquanto isso, a roubalheira comendo solta.
Enquanto isso, a roubalheira comendo solta.
Se e quando o STF controlar o decreto de graça de Bolsonaro, podem se preparar que a mídia bolsotralha vai espernear dizendo que a ação seria ilegal. Só que a mesma não é:
Fonte: https://piaui.folha.uol.com.br/graca-de-bolsonaro/
A GRAÇA DE BOLSONARO
Ao perdoar os crimes de seu amigo Daniel Silveira, presidente fere princípio da impessoalidade e abusa do cargo para afrontar o STF
Eloísa Machado
(…) A Constituição dá ao presidente da República o poder de conceder o indulto e a graça, de acordo sua avaliação de conveniência e oportunidade. Esse poder discricionário, no entanto, não é absoluto: deve estar dentro dos parâmetros estabelecidos pela mesma Constituição. E, se a Constituição estabelece parâmetros na concessão de graça e indulto, há possibilidade de controle judicial sobre o seu uso. Foi o que concluiu o STF quando, em 2019, julgou uma ação direta de inconstitucionalidade sobre um decreto que havia concedido indulto a condenados por diversos crimes, entre eles crimes de corrupção.
Naquele momento, a maioria dos ministros do Supremo entendeu que é possível controlar judicialmente um decreto de indulto, seja para avaliar se o presidente da República extrapolou seu poder discricionário, seja para averiguar se o decreto esbarra em algum tipo de ilegalidade. Parte dos ministros entendia que era possível avaliar até mesmo o mérito das decisões, mas foram voto vencido. Se o Judiciário se deparar com uma escolha feita entre inúmeras opções lícitas, deverá apenas deferir a decisão do presidente da República.
O STF, que acabou de condenar Daniel Silveira à prisão, deverá em breve avaliar se a graça concedida por Bolsonaro é constitucional, já que partidos políticos anunciaram que recorreram ao tribunal para anular o perdão. Se a possibilidade de controle sobre decretos de graça e indulto já está estabelecida na jurisprudência no tribunal, o futuro julgamento deverá enfrentar uma questão principal: pode o presidente beneficiar um amigo?
A Constituição veda de forma clara atos que firam a impessoalidade da gestão pública, ou seja, que coloquem interesses pessoais à frente dos interesses republicanos. Não há nenhuma justificativa razoável para afastar a incidência desse princípio ao se avaliar a concessão de graça ou indulto. Afinal, os poderes presidenciais não estão a serviço de Jair Bolsonaro, de sua família ou de seus amigos. (…)
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Fake news sobre “urnas” e “títulos cancelados” mostram como “boatos anexos” reforçam narrativas falsas de maior magnitude
https://www.boatos.org/opiniao/fake-new ... itude.html
https://www.boatos.org/opiniao/fake-new ... itude.html
23/04/2022 Edgard Matsuki
Nesta semana, duas histórias falsas e toscas ajudaram a exemplificar como, mais do que desinformar, algumas fake news servem apenas para manter um assunto aquecido. Este é o tema do A Semana em Fakes, com Edgard Matsuki, editor do Boatos.org.
O ritmo da desinformação, que parecia ter sido abrandado após a queda de mortes por Covid-19 no país, voltou a se intensificar nos últimos dias. Algumas dessas notícias falsas que circularam servem, inclusive, como exemplo para algo que queríamos falar já há algum tempo: a diferença entre fake news e narrativas falsas (que, pelo menos por enquanto, não ganhou nenhum termo em inglês para “chamar de seu”).
Temos dois episódios que podem mostrar como ocorre este processo. O primeiro deles diz respeito à batida narrativa defendida por algumas pessoas de que as urnas eletrônicas são fraudadas. Não é novidade para ninguém que esta é mais do que batida e já foi desmentida. Aqui cabe um parêntese importantíssimo.
Mesmo as pessoas que acusam veementemente as urnas eletrônicas de serem fraudadas não apresentam nenhuma prova de que isso de fato ocorre ou ocorreu em algum eleição. Ao contrário, a Justiça Eleitoral já apresentou algumas vezes provas de que não há fraudes nas urnas e, inclusive, as submete a testes de segurança periodicamente. Sendo assim, é ponto pacífico de que não há provas de que as urnas eletrônicas são fraudadas.
Uma vez que esta é uma narrativa falsa e não se sustenta, quem defende (seja lá por quais interesses) que as urnas eletrônicas não são seguras precisam de “provas” (mesmo que falsas) sobre isso. E é aí que entram as histórias, ou melhor, as fake news.
Nesta semana, um suposto vídeo de um advogado do PT falando sobre urnas eletrônicas e pesquisas eleitorais (tese falsa que tratamos aqui) viralizou na Internet. O vídeo que foi utilizado como “prova da roubalheira” nada mais é do que uma peça criada inicialmente com objetivos humorísticos (talvez não tenha alcançado o objetivo). Ela foi desmentida pelo Boatos.org e por outros sites.
A história do advogado do PT é frágil e facilmente refutável, porém cumpriu o objetivo: manter “acesa” a tese de que as urnas e as pesquisas eleitorais estariam sob suspeição. Ou seja: o boato nada mais é do que um complemento (ou alimento) para uma tese maior.
Outro caso da semana também é exemplar. Desde quando o TSE passou a incentivar a participação de jovens nas eleições (campanha que sempre realiza), começou a circular uma tese de que o tribunal estaria, além de incentivando a participação de um grupo etário no qual Bolsonaro teria menos prestígio, vetando a participação de idosos nas eleições (grupo em que o presidente teria, em teoria, mais votos).
A tese passou a ser reforçada com uma denúncia, desmentida há algumas semanas, de que o TSE estaria “cancelando sem motivo” o título de eleitor de pessoas com mais de 70 anos. Como a “tese inicial foi desmentida”, histórias “anexas” (de reforço) começaram a surgir. Uma delas apontava que uma idosa em SC teve o título cancelado “sem motivo”. Mais uma vez, a história não procedia. Foi desmentida, mas cumpriu o objetivo: reforçar uma tese maior.
Essa estrutura de desinformação já foi muito utilizada no pleito de 2018 (como, por exemplo, com fake news ligadas a pautas de costumes) e durante a pandemia (com diversas histórias reforçando teses de que medicamentos sem eficácia comprovada curavam a Covid-19 ou que as vacinas apresentavam um risco maior do que o coronavírus).
Obviamente, a estratégia já está e será utilizada nas eleições deste ano. Da nossa parte, caberá desmentir a “histórias anexas” e reforçar o alerta para teses falsas. Do lado de vocês, leitores, cabe analisar para além de um post em si. Se perguntar que tipo de tese é reforçada com histórias que circulam por aí e se elas são reais é um primeiro caminho que nos ajuda a saber se algo é real ou falso.
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Mas se tem um video do Àlêxandre de Morais dizendo ele mesmo que(a Graça concedida pelo presidente) é...Huxley escreveu: ↑Sáb, 23 Abril 2022 - 00:31 amSe e quando o STF controlar o decreto de graça de Bolsonaro, podem se preparar que a mídia bolsotralha vai espernear dizendo que a ação seria ilegal. Só que a mesma não é:
Fonte: https://piaui.folha.uol.com.br/graca-de-bolsonaro/
A GRAÇA DE BOLSONARO
Ao perdoar os crimes de seu amigo Daniel Silveira, presidente fere princípio da impessoalidade e abusa do cargo para afrontar o STF
Eloísa Machado
(…) A Constituição dá ao presidente da República o poder de conceder o indulto e a graça, de acordo sua avaliação de conveniência e oportunidade. Esse poder discricionário, no entanto, não é absoluto: deve estar dentro dos parâmetros estabelecidos pela mesma Constituição. E, se a Constituição estabelece parâmetros na concessão de graça e indulto, há possibilidade de controle judicial sobre o seu uso. Foi o que concluiu o STF quando, em 2019, julgou uma ação direta de inconstitucionalidade sobre um decreto que havia concedido indulto a condenados por diversos crimes, entre eles crimes de corrupção.
Naquele momento, a maioria dos ministros do Supremo entendeu que é possível controlar judicialmente um decreto de indulto, seja para avaliar se o presidente da República extrapolou seu poder discricionário, seja para averiguar se o decreto esbarra em algum tipo de ilegalidade. Parte dos ministros entendia que era possível avaliar até mesmo o mérito das decisões, mas foram voto vencido. Se o Judiciário se deparar com uma escolha feita entre inúmeras opções lícitas, deverá apenas deferir a decisão do presidente da República.
O STF, que acabou de condenar Daniel Silveira à prisão, deverá em breve avaliar se a graça concedida por Bolsonaro é constitucional, já que partidos políticos anunciaram que recorreram ao tribunal para anular o perdão. Se a possibilidade de controle sobre decretos de graça e indulto já está estabelecida na jurisprudência no tribunal, o futuro julgamento deverá enfrentar uma questão principal: pode o presidente beneficiar um amigo?
A Constituição veda de forma clara atos que firam a impessoalidade da gestão pública, ou seja, que coloquem interesses pessoais à frente dos interesses republicanos. Não há nenhuma justificativa razoável para afastar a incidência desse princípio ao se avaliar a concessão de graça ou indulto. Afinal, os poderes presidenciais não estão a serviço de Jair Bolsonaro, de sua família ou de seus amigos. (…)
Tem mesmo. É só obedecer os preceitos legais e constitucionais. Aí é que está.
Enquanto isso, varrem para o lado as últimas acusações de corrupção no governo. Se não investiga, não há corrupção, oras!
Enquanto isso, varrem para o lado as últimas acusações de corrupção no governo. Se não investiga, não há corrupção, oras!
Sabe daquela historinha propagada pela mídia bolsonarista de que Daniel Silveira “tem imunidade parlamentar legal” para dizer o que quiser? Tudo mentira:
Além de André Mendonça, outro indicado por Jair Bolsonaro, Augusto Aras, está envolvido com a prisão de Daniel Silveira.
“Bolsonaro defende escolha de Aras como novo PGR: "Nota 7 em tudo"”: https://esportes.yahoo.com/noticias/bol ... 13764.html
Fonte: https://www.twitter.com/allandospanos/s ... f-l48qAAAA
A ideia da mídia bolsotralha de que um decreto de graça tem salvo-conduto para perdoar pena de quase qualquer crime é tão absurda que, se fosse posta fielmente em prática, tornaria o direito constitucional numa completa peça de ficção. Bastaria um vagabundo na presidência usar cúmplices para roubar num esquema como o Petrolão e, quando eles fossem condenados pelo Judiciário, berrar: “Decreto de graça! Todos os crimes de corrupção estão perdoados”. Obviamente, como já disse no post anterior, o STF já tem jurisprudência para coibir esse absurdo. E isso já foi feito antes e foi uma decisão colegiada. No caso específico da ação de Bolsonaro, ainda tem a questão de que o decreto dele atropela o princípio constitucional da impessoalidade, pois ele está usando o recurso do decreto para livrar um amigo criminoso da cadeia e tão somente.
Fonte: https://jcconcursos.com.br/noticia/bras ... stia-94479A defesa do deputado alegou que ele tem imunidade parlamentar e apenas exerceu o direito de se expressar. Contudo, a imunidade só é aplicada quando a ação ocorre no exercício do mandato e em razão do mandato. O próprio ministro indicado por Bolsonaro ao STF, Andre Mendonça, votou pela condenação e afirmou que "não se pode ter como abarcada na atividade parlamentar a exortação de que o Supremo seja invadido e um dos seus ministros agredido e jogado numa lixeira. Não há como afirmar que isso esteja relacionado às atividades do poder legislativo."
Além de André Mendonça, outro indicado por Jair Bolsonaro, Augusto Aras, está envolvido com a prisão de Daniel Silveira.
“Bolsonaro defende escolha de Aras como novo PGR: "Nota 7 em tudo"”: https://esportes.yahoo.com/noticias/bol ... 13764.html
(Allan dos Panos)Querido gado que está nervoso nos comentários.
Sabe quem pediu a condenação do Silveira? O Nota 7 do seu mito.
Sabe quem ajudou a condenar Silveira? O terrivelmente evangélico do seu mito.
Não fique triste, Flávio tem um recado pra vc.
Fonte: https://www.twitter.com/allandospanos/s ... f-l48qAAAA
A ideia da mídia bolsotralha de que um decreto de graça tem salvo-conduto para perdoar pena de quase qualquer crime é tão absurda que, se fosse posta fielmente em prática, tornaria o direito constitucional numa completa peça de ficção. Bastaria um vagabundo na presidência usar cúmplices para roubar num esquema como o Petrolão e, quando eles fossem condenados pelo Judiciário, berrar: “Decreto de graça! Todos os crimes de corrupção estão perdoados”. Obviamente, como já disse no post anterior, o STF já tem jurisprudência para coibir esse absurdo. E isso já foi feito antes e foi uma decisão colegiada. No caso específico da ação de Bolsonaro, ainda tem a questão de que o decreto dele atropela o princípio constitucional da impessoalidade, pois ele está usando o recurso do decreto para livrar um amigo criminoso da cadeia e tão somente.
Não sou nenhum especialista, mas para programar robôs, precisa-se de computadores.O organoléptico escreveu: ↑Qui, 07 Abril 2022 - 17:49 pmOk mas, qual a relação disso com falta de computadores?Agnoscetico escreveu: ↑Qui, 07 Abril 2022 - 15:35 pmLeu o artigo ou ficou apenas na manchete?O organoléptico escreveu: ↑Qui, 07 Abril 2022 - 14:20 pmOs robôzes existem independentemente dos computadores.Agnoscetico escreveu: ↑Qui, 07 Abril 2022 - 14:03 pmPara 'kit robót ica', governo Bolsonaro destina R$ 26 mi para escolas sem computador
https://br.noticias.yahoo.com/para-kit- ... 43701.htmlPequenas cidades em Alagoas, que têm problemas de infraestrutura básica, receberam do governo Jair Bolsonaro (PL) kits de robótica.
Além disso, os kits foram superfaturados. Cada prefeitura pagou R$ 14 mil por cada kit, valor muito acima do praticado no mercado e de produtos de ponta de nível internacional.
Claro caso de superfaturamento e corrupção dos amiguinhos do arthur lira.
OPINIÃO
Os pecados de André Mendonça
Felipe Moura Brasil
Colunista do UOL
25/04/2022 11h01
(...)
O ministro do STF, segundo indicado do presidente à Corte e organizador de livro em homenagem a Toffoli, alegou que, "[a] como cristão, não creio tenha sido chamado para endossar comportamentos que incitam atos de violência contra pessoas determinadas; e como jurista, a avalizar graves ameaças físicas contra quem quer que seja" (...)
(...) ele votou junto com Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski para anular a sentença proferida pela própria Segunda Turma do STF em outubro de 2020 contra o ex-senador Valdir Raupp, por corrupção e lavagem de dinheiro, no âmbito da Lava Jato. Sem a companhia de Celso de Mello e Cármen Lúcia, que não integram mais a Turma, Edson Fachin foi voto vencido, porque Mendonça reassumiu o papel de Toffoli no trio libertador.... - Veja mais em https://noticias.uol.com.br/colunas/fel ... ndonca.htm
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Malafarta doido pra ver dita-dura militar:
BOLSONARO CONVOCAR AS FORÇAS ARMADAS NÃO É GOLPE!
youtu.be/mBDuGcThCig
BOLSONARO CONVOCAR AS FORÇAS ARMADAS NÃO É GOLPE!
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Achava ruim o malafarta falando da bíblia, mas agora falando da constituição é de cair o c* da bunda. É ou não é a cara do governo? Consigo até visualizar ele como um aiatolá ditando as leis numa ditadura crente-bozista.Agnoscetico escreveu: ↑Qua, 27 Abril 2022 - 14:02 pmMalafarta doido pra ver dita-dura militar:
BOLSONARO CONVOCAR AS FORÇAS ARMADAS NÃO É GOLPE!
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Spoiler:
Tem que ficar ligado, sim. Eu faço as vezes explorações no mundo virtual dos crentes mais loucos, além de extremistas políticos, para ficar ligado. Só me dói o coração dar um view para um canalha desses. Uma vez mandaram um vídeo aqui daquele outro canalha, o pm youtuber. Não dá. Mas disponibilizaram uma cópia do vídeo e eu assisti hehehe.Agnoscetico escreveu: ↑Qua, 27 Abril 2022 - 16:08 pmMuita gente aqui não suporta nem ver cara dele, mas se não se acompanhar o que ele diz com influência que ele tem, é dar margem pra fanático.Spoiler:
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Spoiler:
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Tento fazer isso também, apesar de sentir meu estômago embrulhado, sometimes...mas é aquela história, "mantenha seus amigos por perto e os inimigos mais perto ainda..."Titoff escreveu: ↑Qua, 27 Abril 2022 - 22:56 pmTem que ficar ligado, sim. Eu faço as vezes explorações no mundo virtual dos crentes mais loucos, além de extremistas políticos, para ficar ligado. Só me dói o coração dar um view para um canalha desses. Uma vez mandaram um vídeo aqui daquele outro canalha, o pm youtuber. Não dá. Mas disponibilizaram uma cópia do vídeo e eu assisti hehehe.Agnoscetico escreveu: ↑Qua, 27 Abril 2022 - 16:08 pmMuita gente aqui não suporta nem ver cara dele, mas se não se acompanhar o que ele diz com influência que ele tem, é dar margem pra fanático.Spoiler:
AVE ENTROPIA MORITURI TE SALUTANT
Exatamente.Hipatia escreveu: ↑Qui, 28 Abril 2022 - 14:53 pmTento fazer isso também, apesar de sentir meu estômago embrulhado, sometimes...mas é aquela história, "mantenha seus amigos por perto e os inimigos mais perto ainda..."Titoff escreveu: ↑Qua, 27 Abril 2022 - 22:56 pmTem que ficar ligado, sim. Eu faço as vezes explorações no mundo virtual dos crentes mais loucos, além de extremistas políticos, para ficar ligado. Só me dói o coração dar um view para um canalha desses. Uma vez mandaram um vídeo aqui daquele outro canalha, o pm youtuber. Não dá. Mas disponibilizaram uma cópia do vídeo e eu assisti hehehe.Agnoscetico escreveu: ↑Qua, 27 Abril 2022 - 16:08 pmMuita gente aqui não suporta nem ver cara dele, mas se não se acompanhar o que ele diz com influência que ele tem, é dar margem pra fanático.Spoiler:
Perdi a conta de quantas vezes eu vi alguma matéria com a "polêmica" da vez num desses sites, e depois várias contas repetindo a mesma história e termos, enviando por whatsapp, etc.
Mais uma do Minto:
Mas o chefe do executivo teve um lapso de sinceridade:Bolsonaro diz que Forças Armadas sugeriram ao TSE apuração paralela de votos por militares
Presidente afirmou que militares pediram acesso a dados da 'sala secreta' de apuração dos votos. Tribunal Superior Eleitoral já desmentiu que contagem dos votos seja secreta.
https://g1.globo.com/google/amp/politic ... ares.ghtml
Miliciano Terrorista escreveu:Para as Forças Armadas se um militar mente acabou a carreira dele, um subtenente não sai tenente, um coronel não sai general. E temos um chefe do Executivo que mente.
https://www.correiobraziliense.com.br/p ... video.html
“Em evento oficial, Bolsonaro convoca para ato pró-Silveira”:
https://oantagonista.uol.com.br/brasil/ ... -silveira/
Esse é o “santo” que Jair Bolsonaro quer canonizar:
https://oantagonista.uol.com.br/brasil/ ... -silveira/
Esse é o “santo” que Jair Bolsonaro quer canonizar:
Fonte: https://oantagonista.uol.com.br/brasil/ ... sonarismo/A essência fuleira do bolsonarismo
Carlos Graieb
29.04.22 18:19
Silveira virou mártir, e Bolsonaro paladino, da liberdade de expressão. Mas é o desvio de dinheiro público em parcelas módicas que revela a alma da gangue
No meio de toda a polêmica sobre a condenação de Daniel Silveira e a graça que lhe concedeu o nosso antipresidente, ficou em segundo plano o fato de que o deputado federal está sendo processado por desviar dinheiro da Câmara para o próprio bolso. Leio em O Globo que ele está, inclusive, fugindo há dois meses dos oficiais de justiça que tentam intimá-lo a depor no inquérito.
O Ministério Público Federal encontrou indícios de que Silveira usava recursos destinados ao exercício do mandato parlamentar para pagar um advogado particular. Os pagamentos eram sempre feitos em espécie, e remuneraram supostos trabalhos de “consultoria”.
A tal consultoria não deixou um sinal sequer de sua existência: nenhum relatório, nenhum parecer, apenas notas fiscais. Esse é um truque clássico dos esquemas de lavagem de dinheiro.
Também não há indício de que o advogado tenha depositado o dinheiro em sua conta. Os investigadores trabalham com a hipótese de que os 220 mil reais gastos por Silveira com esse profissional tenham voltado à sua carteira – em parte, ou até mesmo na íntegra.
A falcatrua não é muito diferente daquela que Jair Bolsonaro, Flávio Bolsonaro e Carlos Bolsonaro parecem ter realizado à farta em suas vidas parlamentares. Não é uma rachadinha clássica, na qual a “autoridade” obriga seus funcionários a devolverem parte do salário. Mas também é um jeito de transformar o mandato político em ferramenta para a roubalheira.
Daniel Silveira converteu-se em mártir, e Bolsonaro em paladino, da liberdade de expressão. Mas a verdadeira dimensão moral e política dessa gangue se revela nesses flagras de corrupção mequetrefe, que desvia dinheiro público em parcelas módicas.
Acho cada vez mais improvável que Bolsonaro seja punido pelas barbaridades que cometeu na presidência. Mas já ficarei satisfeito se ele e seus filhos (e também Daniel Silveira) forem condenados pelas rachadinhas, ou práticas afins, com que enriqueceram ao longo de anos. Talvez seja até uma forma de justiça poética.
O risco é Bolsonaro conceder uma graça a todo mundo, inclusive ele mesmo, antes de deixar a Presidência. Não faltarão juristas como Yves Gandra Martins Jr. prontos a legitimar esse gesto desinteressado.
O caso Silveira está cheio de distorções criadas com as supostas problematizações dos gênios do direito constitucional bolsonarista.
Queixaram-se do fato de ministros do STF terem sido vítimas e julgadores ao mesmo tempo no processo contra Silveira. Mas aí é um simples caso de inevitabilidade. O foro por prerrogativa de função do deputado federal é o próprio Supremo, composto pelos ministros ameaçados por ele.
Sobre o decreto de graça, vez ou outra, aparece um Arnaldo César Coelho do Cherry Picking constitucional com a pose de isentão para dizer: “a regra é clara”. Só que, como eu já disse em outro post, uma regra constitucional (por exemplo, o princípio constitucional da impessoalidade na administração pública) pode sobrepujar outra:
viewtopic.php?p=23871&sid=88a6f4c0af6c0 ... 174#p23871
Sendo assim, percebe-se que o Direito admite prioridades na interpretação. O raciocínio jurisdicional está cheio de dicotomias e a solução muitas vezes é obtida com apelo aos princípios universais do Direito, que muitas vezes respondem questões complicadas. Um deles é o “princípio de que ninguém pode beneficiar-se da sua própria torpeza”.
Queixaram-se do fato de ministros do STF terem sido vítimas e julgadores ao mesmo tempo no processo contra Silveira. Mas aí é um simples caso de inevitabilidade. O foro por prerrogativa de função do deputado federal é o próprio Supremo, composto pelos ministros ameaçados por ele.
Sobre o decreto de graça, vez ou outra, aparece um Arnaldo César Coelho do Cherry Picking constitucional com a pose de isentão para dizer: “a regra é clara”. Só que, como eu já disse em outro post, uma regra constitucional (por exemplo, o princípio constitucional da impessoalidade na administração pública) pode sobrepujar outra:
viewtopic.php?p=23871&sid=88a6f4c0af6c0 ... 174#p23871
Sendo assim, percebe-se que o Direito admite prioridades na interpretação. O raciocínio jurisdicional está cheio de dicotomias e a solução muitas vezes é obtida com apelo aos princípios universais do Direito, que muitas vezes respondem questões complicadas. Um deles é o “princípio de que ninguém pode beneficiar-se da sua própria torpeza”.
Editado pela última vez por Huxley em Sáb, 30 Abril 2022 - 22:27 pm, em um total de 1 vez.
Será que o conjunto dos protestos dos bolsonaristas contra o STF no 1.º de maio vai incluir o protesto contra o voto de Kássio Nunes que rejeitou o pedido do Ministério Público para retirada do foro privilegiado do senador Flávio Bolsonaro no julgamento das “rachadinhas”? Ah, esse criticismo seletivo do Judiciário me comove.
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Apesar de não gostar nem um pouco da figura desse Daniel Silveira o fato é que na Graça não existe a figura da impessoalidade, só no indulto, coisa que qualquer estudante de primeiro ano de Direito deveria saber, fala sério.Huxley escreveu: ↑Sáb, 30 Abril 2022 - 21:55 pm.
Sobre o decreto de graça, vez ou outra, aparece um Arnaldo César Coelho do Cherry Picking constitucional com a pose de isentão para dizer: “a regra é clara”. Só que, como eu já disse em outro post, uma regra constitucional (por exemplo, o princípio constitucional da impessoalidade na administração pública) pode sobrepujar outra:
Não existe isso. TODOS os decretos devem ser concedidos para obedecer princípios constitucionais, não desrespeitá-los. E a publicação do decreto antes do encerramento do processo penal deixa claro o seu desvio de finalidade.O organoléptico escreveu: ↑Sáb, 30 Abril 2022 - 22:27 pmApesar de não gostar nem um pouco da figura desse Daniel Silveira o fato é que na Graça não existe a figura da impessoalidade, só no indulto.Huxley escreveu: ↑Sáb, 30 Abril 2022 - 21:55 pm.
Sobre o decreto de graça, vez ou outra, aparece um Arnaldo César Coelho do Cherry Picking constitucional com a pose de isentão para dizer: “a regra é clara”. Só que, como eu já disse em outro post, uma regra constitucional (por exemplo, o princípio constitucional da impessoalidade na administração pública) pode sobrepujar outra:
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Putz, o princípio da impessoalidade serve para que não se possa escolher este ou aquele indultado por algum motivo pessoal, algo que não se aplica na Graça, por essa se dirigir a apenas uma pessoa. Já quanto a questão da finalidade, isso são outros quinhentos, Ainda assim, não se pode caracterizar desvio de finalidade sendo antes ato discricionário. Já quanto a questão da publicação do decreto, a coisa é simples, a ordem dos tratores não altera o viaduto.Huxley escreveu: ↑Sáb, 30 Abril 2022 - 22:37 pmNão existe isso. TODOS os decretos devem ser concedidos para obedecer princípios constitucionais, não desrespeitá-los. E a publicação do decreto antes do encerramento do processo penal deixa claro o seu desvio de finalidade.O organoléptico escreveu: ↑Sáb, 30 Abril 2022 - 22:27 pmApesar de não gostar nem um pouco da figura desse Daniel Silveira o fato é que na Graça não existe a figura da impessoalidade, só no indulto.Huxley escreveu: ↑Sáb, 30 Abril 2022 - 21:55 pm.
Sobre o decreto de graça, vez ou outra, aparece um Arnaldo César Coelho do Cherry Picking constitucional com a pose de isentão para dizer: “a regra é clara”. Só que, como eu já disse em outro post, uma regra constitucional (por exemplo, o princípio constitucional da impessoalidade na administração pública) pode sobrepujar outra:
Não existe essa coisa de “é individual, logo não pode ser impessoal”. Havendo respeito ao princípio da impessoalidade na administração pública, é perfeitamente possível que apenas uma pessoa estivesse envolvida num incidente que merece graça, mas isso não quer dizer que duas ou mais não seriam beneficiadas se o incidente envolvesse duas ou mais pessoas que merecessem esse benefício. Isso é assim porque a graça não necessariamente é individual. A graça é o perdão da pena de um condenado, que se destina a um ou mais condenados, desde que devidamente individualizados.O organoléptico escreveu: ↑Sáb, 30 Abril 2022 - 22:52 pmPutz, o princípio da impessoalidade serve para que não se possa escolher este ou aquele indultado por algum motivo pessoal, algo que não se aplica na Graça, por essa se dirigir a apenas uma pessoa. Já quanto a questão da finalidade, isso são outros quinhentos, Ainda assim, não se pode caracterizar desvio de finalidade sendo antes ato discricionário.Huxley escreveu: ↑Sáb, 30 Abril 2022 - 22:37 pmNão existe isso. TODOS os decretos devem ser concedidos para obedecer princípios constitucionais, não desrespeitá-los. E a publicação do decreto antes do encerramento do processo penal deixa claro o seu desvio de finalidade.O organoléptico escreveu: ↑Sáb, 30 Abril 2022 - 22:27 pmApesar de não gostar nem um pouco da figura desse Daniel Silveira o fato é que na Graça não existe a figura da impessoalidade, só no indulto.Huxley escreveu: ↑Sáb, 30 Abril 2022 - 21:55 pm.
Sobre o decreto de graça, vez ou outra, aparece um Arnaldo César Coelho do Cherry Picking constitucional com a pose de isentão para dizer: “a regra é clara”. Só que, como eu já disse em outro post, uma regra constitucional (por exemplo, o princípio constitucional da impessoalidade na administração pública) pode sobrepujar outra:
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Do link,
https://www.dizerodireito.com.br/2022/0 ... graca.html
https://www.dizerodireito.com.br/2022/0 ... graca.html
O Decreto em análise prevê que a graça “será concedida independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Isso é admitido? É possível que a graça seja concedida antes mesmo do trânsito em julgado?
SIM. É o que prevalece atualmente na jurisprudência.
No julgamento da ADI 5874/DF, em que estava sendo discutida a constitucionalidade do Decreto nº 9.246/2017, alguns Ministros, como Roberto Barroso, Edson Fachin e Cármen Lúcia votaram no sentido de que o indulto somente poderia ser concedido após o trânsito em julgado. Essa posição, contudo, não foi acompanhada pela maioria da Corte.
Prevaleceu o entendimento de que não há óbice para que o indulto seja concedido antes mesmo do trânsito em julgado. Confira trecho do voto do Min. Gilmar Mendes:
“Na doutrina, afirma-se: ‘verificamos a possibilidade de se receber o indulto antes do trânsito em julgado’ (RIBEIRO, Rodrigo. O indulto presidencial: origens, evolução e perspectivas. RBCCrim, v. 23, n. 117, nov./dez. 2015. p. 428). Ou seja, não há óbice para que o indulto seja aplicado antes do trânsito em julgado do processo. Ou seja, não há óbice para que o indulto seja aplicado antes do trânsito em julgado do processo.
Conforme já afirmado, a concessão do indulto é prerrogativa do Presidente da República que possui impactos no exercício da pretensão punitiva pelo Estado, podendo ter consequências em qualquer fase da persecução penal. Trata-se de mecanismo de gestão do sistema penal, com impactos em questões penitenciárias e de política criminal em sentido amplo. (...)
Daniel Silveira já está gozando dos benefícios da graça concedida ou ainda é necessária alguma outra providência?
É necessária ainda uma decisão judicial declarando extinta a pena (arts. 188 c/c 192 da Lei nº 7.210/84 – LEP).
Assim, a defesa de Daniel Silveira deverá requerer ao STF a extinção da punibilidade com base na graça concedida pelo Presidente da República.
Anistia, graça e indulto: semelhanças e diferenças
ANISTIA
GRAÇA
(ou indulto individual)
INDULTO
(ou indulto coletivo)
É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso.
Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.
Concedidos por Decreto do Presidente da República.
Apagam o efeito executório da condenação.
A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):
• Procurador Geral da República;
• Advogado Geral da União;
• Ministros de Estado.
É concedida por meio de uma lei federal ordinária.
Concedidos por meio de um Decreto.
Pode ser concedida:
• antes do trânsito em julgado (anistia própria);
• depois do trânsito em julgado (anistia imprópria).
Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).
Classificação
a) Propriamente dita: quando concedida antes da condenação.
b) Impropriamente dita: quando concedida após a condenação.
a) Irrestrita: quando atinge indistintamente todos os autores do fato punível.
b) Restrita: quando exige condição pessoal do autor do fato punível. Ex.: exige primariedade.
a) Incondicionada: não se exige condição para a sua concessão.
b) Condicionada: exige-se condição para a sua concessão. Ex.: reparação do dano.
a) Comum: atinge crimes comuns.
b) Especial: atinge crimes políticos.
Classificação
a) Pleno: quando extingue totalmente a pena.
b) Parcial: quando somente diminui ou substitui a pena (comutação).
a) Incondicionado: quando não impõe qualquer condição.
b) Condicionado: quando impõe condição para sua concessão.
a) Restrito: exige condições pessoais do agente. Ex.: exige primariedade.
b) Irrestrito: quando não exige condições pessoais do agente.
Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime.
Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
Só extinguem o efeito principal do crime (a pena).
Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.
O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.
É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.
É um benefício individual (com destinatário certo).
Depende de pedido do sentenciado ao juízo.
É um benefício coletivo (sem destinatário certo).
É concedido de ofício (não depende de provocação).
O STF poderá declarar a invalidade desse Decreto que concedeu graça a Daniel Silveira ou isso não seria possível por se tratar de um ato discricionário do Presidente da República?
Em 2017, na ADI 5874, o STF debateu acerca da a possibilidade de controle judicial sobre a concessão de indulto pelo Presidente da República. Vou explicar o que se decidiu naquela ocasião.
Em 21 de dezembro de 2017, o então Presidente Michel Temer editou o Decreto nº 9.246/2017, concedendo indulto.
A Procuradora-Geral da República ajuizou ADI contra o art. 1º, I, o art. 2º, § 1º, I, e os arts. 8º, 10 e 11 do deste Decreto.
Na ação, a PGR alegou que o Presidente extrapolou os limites da discricionariedade, violando o princípio da vedação da proteção insuficiente, tornando-se causa de impunidade. Ela apontou, ainda, violação ao “princípio da igualdade”, uma vez que o decreto beneficiaria “muito especialmente determinado grupo de condenados, notadamente aqueles que praticaram crimes contra o patrimônio público, sem qualquer razão humanitária que o justifique”.
Segundo ela, em casos graves, como o da Lava-Jato, em que foram aplicadas penas corporais e multas elevadas, as sanções financeiras seriam simplesmente perdoadas.
O STF concordou com os argumentos expostos? O pedido formulado na ação foi julgado procedente?
NÃO. O STF julgou improcedente o pedido formulado na ADI 5874 e declarou a constitucionalidade do Decreto nº 9.246/2017.
Veja abaixo um resumo do voto do Min. Alexandre de Moraes (relator para o acórdão).
Concessão de indulto não viola a separação dos Poderes
A Constituição Federal, visando evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais, previu a existência dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais, bem como criando mecanismos de controles recíprocos.
Esse mecanismo denomina-se teoria dos freios e contrapesos.
A prerrogativa de o Presidente da República conceder indulto é um mecanismo de aplicação da teoria dos freios e contrapesos, considerando que o chefe do Executivo irá intervir na aplicação e cumprimento de sanções penais.
Assim, não há que se falar em violação à separação dos Poderes, tendo em vista que a própria CF/88 prevê o indulto como forma de o Poder Executivo controlar a atuação do Poder Judiciário.
“O exercício do poder de indultar não fere a separação de poderes por supostamente esvaziar a política criminal estabelecida pelo legislador e aplicada pelo Judiciário, uma vez que foi previsto exatamente como mecanismo de freios e contrapesos a possibilitar um maior equilíbrio na Justiça Criminal” (Min. Alexandre de Moraes).
Natureza jurídica do indulto
O indulto é considerado um ato discricionário e privativo do Presidente da República.
Trata-se de uma tradição no Brasil prevista desde a Constituição de 1824.
A doutrina majoritária afirma que o chefe do Executivo fica livre para conceder o indulto para qualquer pessoa e qualquer infração penal, salvo as vedações impostas expressamente pela Constituição Federal.
Assim, o indulto não é passível de revisão judicial, salvo se descumprir algum dos requisitos impostos pelo texto constitucional.
Indulto não está relacionado com política criminal
O indulto não faz parte da doutrina penal, não é instrumento consentâneo à política criminal. Trata-se, como já explicado, de legítimo mecanismo de freios e contrapesos para coibir excessos e permitir maior equilíbrio na Justiça criminal.
O exercício do poder de indultar não fere a separação de Poderes por, supostamente, esvaziar a política criminal definida pelo legislador e aplicada pelo Judiciário. Está contido na cláusula de separação de Poderes. O ato de clemência privativo do presidente pode ser total, independentemente de parâmetros. Asseverou que, ainda que não se concorde com esse instituto, ele existe e é ato discricionário, trata-se de prerrogativa presidencial, portanto.
Controle jurisdicional do poder de conceder o indulto
O decreto de indulto não é imune ao controle jurisdicional, estando sob o império da Constituição. No entanto, as limitações à concessão do indulto estão previstas no art. 5º, XLIII, da CF/88:
Art. 5º (...)
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Além da proibição de indulto para crimes hediondos e equiparados, a jurisprudência também entende, como limite implícito, que o Presidente da República não pode assinar indulto em favor de extraditando, uma vez que o objeto do instituto alcança apenas delitos sob a competência jurisdicional do Estado brasileiro.
Assim, apesar de o indulto ser ato discricionário e privativo do Chefe do Poder Executivo, a quem compete definir os requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade, não constitui ato imune ao absoluto respeito à Constituição Federal e é, excepcionalmente, passível de controle jurisdicional.
O Poder Judiciário tem o dever de analisar se as normas contidas no Decreto de Indulto, no exercício do caráter discricionário do Presidente da República, estão vinculadas ao império constitucional. Nada mais do que isso.
Se o Presidente da República editou o decreto dentro das hipóteses legais e legítimas, mesmo que não se concorde com ele, não se pode adentrar o mérito dessa concessão.
“O ato está vinculado aos ditames constitucionais, mas não pode o subjetivismo do chefe do Poder Executivo ser trocado pelo subjetivismo do Poder Judiciário”.
Se fosse admitida, por via judicial, a exclusão de certos crimes, como os de corrupção e os contra a Administração Pública, o Poder Judiciário atuaria como legislador positivo.
Limites razoáveis da discricionariedade
Nas palavras do Min. Alexandre de Moraes, o Poder Judiciário pode avaliar se a concessão do indulto extravasou os limites razoáveis da discricionariedade:
“Assim, apesar de o indulto ser ato discricionário e privativo do Chefe do Poder Executivo, a quem compete definir os requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade, não constitui ato imune ao absoluto respeito à Constituição Federal e é, excepcionalmente, passível de controle jurisdicional.
Esse exercício de hermenêutica, conforme tenho defendido academicamente ao comentar o artigo 5º, inciso XLIII, leva-nos à conclusão de que compete, privativamente, ao Presidente da República conceder indulto, desde que não haja proibição expressa ou implícita no próprio texto constitucional, como ocorre em relação aos crimes hediondos e assemelhados, para quem a própria Constituição Federal entendeu necessário o afastamento das espécies de clemencia principis (Constituição do Brasil Interpretada. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2003).
Portanto, em relação ao Decreto Presidencial de Indulto, será possível ao Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clemencia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal (GEORGES VEDEL. Droit administratif. Paris: Presses Universitaires de France, 1973. p. 318; MIGUEL SEABRA FAGUNDES. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 131).
(...)
A análise da constitucionalidade do Decreto de Indulto deverá, igualmente, verificar a realidade dos fatos e também a coerência lógica da decisão discricionária com os fatos. Se ausente a coerência, o indulto estará viciado por infringência ao ordenamento jurídico constitucional e, mais especificamente, ao princípio da proibição da arbitrariedade dos poderes públicos que impede o extravasamento dos limites razoáveis da discricionariedade, evitando que se converta em causa de decisões desprovidas de justificação fática e, consequentemente, arbitrárias (TOMAS-RAMON FERNÁNDEZ. Arbitrariedad y discrecionalidad. Madri: Civitas, 1991. p. 115).”
Não comprovação do desvio de finalidade
A PGR alegava que o Presidente da República agiu com desvio de finalidade ao editar esse Decreto.
O STF, contudo, entendeu que, apesar da insinuação (alegação), não houve comprovação de que existiu realmente desvio de finalidade no Decreto. Para o STF, se houvesse a efetiva demonstração do desvio de finalidade do Decreto, pela teoria dos motivos determinantes, o Judiciário poderia anulá-lo.
A ementa do julgado ficou assim redigida. O ponto mais relevante para o debate está destacado em cinza:
(...) 1. A Constituição Federal, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais.
2. Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade.
3. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes.
4. Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 5874, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 04-11-2020 PUBLIC 05-11-2020)
Essa conclusão exposta no item 4 do julgado poderá, em tese, ser invocada tanto para se negar como para se permitir a revisão judicial do Decreto no caso envolvendo Daniel Silveira:
• é possível se dizer que o STF não poderia invalidar o Decreto que concedeu graça a Daniel Silveira sob o argumento de que o Poder Judiciário somente pode analisar a constitucionalidade da concessão da graça. O Poder Judiciário não pode examinar o mérito do ato de concessão, considerando que este deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República.
• por outro lado, é possível que o STF invalide o Decreto argumentando que a graça concedida a Daniel Silveira não foi “moralmente admissível” por ter violado os princípios da moralidade e da impessoalidade (art. 37, da CF/88). Logo, neste caso concreto, o Presidente não teria feito uma hipótese moralmente admissível, admitindo o controle pelo Poder Judiciário. O STF argumentaria que a concessão da graça desatendeu as limitações implícitas contidas no art. 37 da CF/88 e que, portanto, seria inconstitucional. Provavelmente, este deve ser o caminho seguida pela Corte.
Márcio André Lopes Cavalcante
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Editado pela última vez por O organoléptico em Sáb, 30 Abril 2022 - 23:47 pm, em um total de 1 vez.
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Ainda, sobre a questão da impessoalidade; a graça é pessoal, por definição, logo não cabe o alegar falta de impessoalidade!
Não. Estás confundindo “individual” com “pessoal”. É dito na doutrina que, no decreto de graça, os condenados devem ser individualizados, o que só quer dizer que o mesmo obrigatoriamente se destina a destinatários certos. Isso não significa que o presidente não tenha obrigação de aplicar critério impessoal para conceder o benefício. A discricionaridade é algo que existe até mesmo no Poder Judiciário e é uma consequência da existência de uma certa subjetividade na interpretação das leis, especialmente nos países onde imperam a common law, mas isso não é sinônimo de “vale tudo”. Equiparar certa discricionaridade a “vale tudo” é a típica malandragem de quem quer jogar o direito constitucional na lixeira.O organoléptico escreveu: ↑Sáb, 30 Abril 2022 - 23:45 pmAinda, sobre a questão da impessoalidade; a graça é pessoal, por definição, logo não cabe o alegar falta de impessoalidade!
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Não há essa figura de impessoalidade em um ato discricionário do Presidente, o STF não pode julgar o mérito, apenas a constitucionalidade.Huxley escreveu: ↑Dom, 01 Maio 2022 - 00:28 amNão. Estás confundindo “individual” com “pessoal”. É dito na doutrina que, no decreto de graça, os condenados devem ser individualizados, o que só quer dizer que o mesmo obrigatoriamente se destina a destinatários certos. Isso não significa que o presidente não tenha obrigação de aplicar critério impessoal para conceder o benefício. A discricionaridade é algo que existe até mesmo no Poder Judiciário e é uma consequência da existência de uma certa subjetividade na interpretação das leis, especialmente nos países onde imperam a common law, mas isso não é sinônimo de “vale tudo”. Equiparar certa discricionaridade a “vale tudo” é a típica malandragem de quem quer jogar o direito constitucional na lixeira.O organoléptico escreveu: ↑Sáb, 30 Abril 2022 - 23:45 pmAinda, sobre a questão da impessoalidade; a graça é pessoal, por definição, logo não cabe o alegar falta de impessoalidade!
Você está dizendo que não há impessoalidade em ato discricionário, o que é um absurdo. O Direito é, em grande parte, um sistema de normas discricionário. Em Direito, é profundamente inadequado responder “sim” ou “não”, quando o enunciado da questão é aberto o suficiente para permitir várias respostas. Que é quando se deve responder “depende”, admitindo mais de uma resposta em face das variantes tais ou quais, detalhando-as. Mas, dentro desse contexto, é possível criar regras que se aplicam a fatos, não a pessoas. Postular que certas pessoas têm direito de se beneficiar de certos fatos jurídicos não fere o princípio da impessoalidade, mesmo que isso aconteça no âmbito do decreto de graça. Uma lei pode e deve ser um instrumento polivalente que adapta um ambiente para várias circunstâncias (de um público amplo), e não para criar benefícios particulares para pessoas particulares.O organoléptico escreveu: ↑Dom, 01 Maio 2022 - 00:32 amNão há essa figura de impessoalidade em um ato discricionário do Presidente, o STF não pode julgar o mérito, apenas a constitucionalidade.Huxley escreveu: ↑Dom, 01 Maio 2022 - 00:28 amNão. Estás confundindo “individual” com “pessoal”. É dito na doutrina que, no decreto de graça, os condenados devem ser individualizados, o que só quer dizer que o mesmo obrigatoriamente se destina a destinatários certos. Isso não significa que o presidente não tenha obrigação de aplicar critério impessoal para conceder o benefício. A discricionaridade é algo que existe até mesmo no Poder Judiciário e é uma consequência da existência de uma certa subjetividade na interpretação das leis, especialmente nos países onde imperam a common law, mas isso não é sinônimo de “vale tudo”. Equiparar certa discricionaridade a “vale tudo” é a típica malandragem de quem quer jogar o direito constitucional na lixeira.O organoléptico escreveu: ↑Sáb, 30 Abril 2022 - 23:45 pmAinda, sobre a questão da impessoalidade; a graça é pessoal, por definição, logo não cabe o alegar falta de impessoalidade!
A possibilidade do julgamento da constitucionalidade do decreto de graça está no fato de que usá-lo, sem qualquer razão humanitária, para revogar a condenação de um crime de um amigo fere o princípio constitucional da impessoalidade na administração pública.
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Eu não disse não haver impessoalidade mas a figura da impessoalidade no ato discricionário relativo à Graça, por que, repetindo novamente, a questão da impessoalidade remete à coletividade do ato, ou seja, quando do indulto coletivo, não podendo haver um indulto à pessoa do indivíduo, discriminação do indivíduo em relação à outrem, mas a seu ato. E, se o ato é discricionário tem- se que no mesmo não pode ser considerado no mérito a figura da impessoalidade!
Editado pela última vez por O organoléptico em Dom, 01 Maio 2022 - 10:42 am, em um total de 1 vez.
- Fernando Silva
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Se o Bozo perder, foi fraude e os militares anulam a eleição.
https://oglobo.globo.com/politica/a-cri ... 2-25496628A crise tem data marcada
Brasil corre o risco de viver a sua maior crise institucional desde o Ato Institucional nº 5
Elio Gaspari 01/05/2022
O Brasil corre o risco de viver a sua maior crise institucional desde o dia 13 de dezembro de 1968, quando o marechal Costa e Silva baixou o Ato Institucional nº 5. Ela tem data e hora marcadas: a noite de 2 de outubro, quando se conhecerá o resultado da eleição.
O cenário é previsível: fecham-se as urnas, totalizam-se os votos e, caso Jair Bolsonaro seja derrotado, ele anuncia que não aceita o resultado.
- Fernando Silva
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- Registrado em: Ter, 11 Fevereiro 2020 - 08:20 am
https://blogs.oglobo.globo.com/miriam-l ... onaro.htmlA escalada de Bolsonaro
Por Míriam Leitão 30/04/2022
Nossos militares compartilham com o presidente a indiferença com as sevícias na ditadura e aplaudem torturadores como heróis
Bolsonaro disse na quarta-feira — e repetiu na quinta — que as Forças Armadas farão uma apuração paralela das eleições. Em 11 de fevereiro, Bolsonaro disse que o Exército tinha identificado “dezenas de vulnerabilidades no processo eleitoral”. No ano passado, as Forças Armadas aceitaram o triste papel de desfilar na Praça dos Três Poderes seus blindados para uma encenação intimidatória ao Congresso, no dia da votação da emenda do voto impresso, felizmente derrotada. No dia 7 de setembro, naquela manifestação golpista convocada pelo presidente, o então ministro da Defesa Walter Braga Netto sobrevoou a manifestação ao lado do presidente. O cargo de ministro da Defesa é político, ele não comanda tropas, mas Braga Netto sempre se escorou nos comandantes para passar mensagens ambíguas. Ele estava com objetivos eleitorais, mas o problema foi as Forças Armadas se deixarem usar nas manobras que o presidente tem feito para intimidar o país.
[...]
Toda essa desordem institucional comandada por Jair Bolsonaro ocorre quando o país vive uma escalada inflacionária, a economia está estagnada, o desemprego é altíssimo e aumenta a fome e a miséria. Garimpeiros e desmatadores aceleram a destruição do meio ambiente, e povos indígenas são aterrorizados e mortos por bandidos insuflados pelo governo federal. Esses são os verdadeiros problemas do país, e não o Tribunal Superior Eleitoral.
O verdadeiro agente da venezuelização do Brasil.
"A questão da impessoalidade remete à coletividade do ato". Não, não é a lei que diz isso, é VOCÊ que está dizendo. Como já expliquei em post anterior, perdão individualizado e critério impessoal na aplicação de decreto são plenamente compatíveis.O organoléptico escreveu: ↑Dom, 01 Maio 2022 - 02:14 amEu não disse não haver impessoalidade mas a figura da impessoalidade no ato discricionário relativo à Graça, por que, repetindo novamente, a questão da impessoalidade remete à coletividade do ato, ou seja, quando do indulto coletivo, não podendo haver um indulto à pessoa do indivíduo, discriminação do indivíduo em relação à outrem, mas a seu ato. E, se o ato é discricionário tem- se que no mesmo não pode ser considerado no mérito a figura da impessoalidade!
E ato discricionário existe para todas as decisões jurídicas em que o fato jurídico não é suficientemente claro, logo é uma falácia dizer que a simples existência de uma certa discricionariedade decisória nulifica o princípio da impessoalidade na administração pública. A questão é que mesmo havendo tolerância a certa discricionariedade nas decisões jurídicas, não existe essa coisa de discricionariedade ilimitada nos decretos. TODOS os decretos e leis no Brasil têm que obedecer aos princípios constitucionais.
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SIM, é isso que está expresso na ideia de impessoalidade, por que de outro modo incorre-se em subjetivismo, o qual, subjetividade por subjetividade, segundo constante no link, prevalece a do Executivo. E é sobre essa subjetividade que remete a ideia de discricionaridade no ato da Graça, donde conta como mérito do ato presidencial, o qual não pode ser questionado.
Não se incorre em subjetivismo. Princípio da impessoalidade na administração pública não é invenção de sujeito algum do STF, ele está na Constituição de 1988. A ideia de que decreto de graça não pode ser questionado é FALSO; a liberdade do presidente de nomear um beneficiário da graça existe, mas está limitada pelo texto constitucional, ele só pode conceder o decreto de graça dentro de hipóteses legais e legítimas. Presidente algum tem direito de julgar a constitucionalidade do próprio decreto, já que isso violaria o princípio da separação de poderes, que também é um princípio constitucional. E da mesma maneira como magistrado legalmente não pode participar de julgamento de causa na qual tem interesse próprio, presidente também não. De maneira análoga, presidente não pode conceder decreto de graça para livrar um amigo de uma pena prisional do Judiciário. Isso violaria o princípio da impessoalidade na administração pública.O organoléptico escreveu: ↑Dom, 01 Maio 2022 - 14:24 pmSIM, é isso que está expresso na ideia de impessoalidade, por que de outro modo incorre-se em subjetivismo, o qual, subjetividade por subjetividade, segundo constante no link, prevalece a do Executivo. E é sobre essa subjetividade que remete a ideia de discricionaridade no ato da Graça, donde conta como mérito do ato presidencial, o qual não pode ser questionado.
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- Registrado em: Seg, 22 Novembro 2021 - 19:31 pm
Se incorre sim, pois impessoalidade, que no caso equivocadamente está sendo considerado, porém é improcedente, primeiro por que a Graça se dá em caráter pessoal, e discricionário, portanto mérito, que por sua vez não é objeto deHuxley escreveu: ↑Dom, 01 Maio 2022 - 18:45 pmNão se incorre em subjetivismo. Princípio da impessoalidade na administração pública não é invenção de sujeito algum do STF, ele está na Constituição de 1988. A ideia de que decreto de graça não pode ser questionado é FALSO; a liberdade do presidente de nomear um beneficiário da graça existe, mas está limitada pelo texto constitucional, ele só pode conceder o decreto de graça dentro de hipóteses legais e legítimas. Presidente algum tem direito de julgar a constitucionalidade do próprio decreto, já que isso violaria o princípio da separação de poderes, que também é um princípio constitucional. E da mesma maneira como magistrado legalmente não pode participar de julgamento de causa na qual tem interesse próprio, presidente também não. De maneira análoga, presidente não pode conceder decreto de graça para livrar um amigo de uma pena prisional do Judiciário. Isso violaria o princípio da impessoalidade na administração pública.O organoléptico escreveu: ↑Dom, 01 Maio 2022 - 14:24 pmSIM, é isso que está expresso na ideia de impessoalidade, por que de outro modo incorre-se em subjetivismo, o qual, subjetividade por subjetividade, segundo constante no link, prevalece a do Executivo. E é sobre essa subjetividade que remete a ideia de discricionaridade no ato da Graça, donde conta como mérito do ato presidencial, o qual não pode ser questionado.
questionamento, sendo na verdade procedente o critério de moralidade, esse sim, constitucional, portanto passível de apreciação, depende de interpretação, não se trata de objetivamente dizer que X é quadrado, ou vermelho, por exemplo. Francamente, esse troço já espichou por demais.
O organoléptico escreveu: ↑Dom, 01 Maio 2022 - 19:02 pmSe incorre sim, pois impessoalidade, que no caso equivocadamente está sendo considerado, porém é improcedente, primeiro por que a Graça se dá em caráter pessoal, e discricionário, portanto mérito, que por sua vez não é objeto deHuxley escreveu: ↑Dom, 01 Maio 2022 - 18:45 pmNão se incorre em subjetivismo. Princípio da impessoalidade na administração pública não é invenção de sujeito algum do STF, ele está na Constituição de 1988. A ideia de que decreto de graça não pode ser questionado é FALSO; a liberdade do presidente de nomear um beneficiário da graça existe, mas está limitada pelo texto constitucional, ele só pode conceder o decreto de graça dentro de hipóteses legais e legítimas. Presidente algum tem direito de julgar a constitucionalidade do próprio decreto, já que isso violaria o princípio da separação de poderes, que também é um princípio constitucional. E da mesma maneira como magistrado legalmente não pode participar de julgamento de causa na qual tem interesse próprio, presidente também não. De maneira análoga, presidente não pode conceder decreto de graça para livrar um amigo de uma pena prisional do Judiciário. Isso violaria o princípio da impessoalidade na administração pública.O organoléptico escreveu: ↑Dom, 01 Maio 2022 - 14:24 pmSIM, é isso que está expresso na ideia de impessoalidade, por que de outro modo incorre-se em subjetivismo, o qual, subjetividade por subjetividade, segundo constante no link, prevalece a do Executivo. E é sobre essa subjetividade que remete a ideia de discricionaridade no ato da Graça, donde conta como mérito do ato presidencial, o qual não pode ser questionado.
questionamento, sendo na verdade procedente o critério de moralidade, esse sim, constitucional, portanto passível de apreciação, depende de interpretação, não se trata de objetivamente dizer que X é quadrado, ou vermelho, por exemplo. Francamente, já deu, esse troço já espichou demais.
Graça como algo automaticamente pessoal é invenção sua, não da lei, já que a constituição obriga que todo decreto e lei tenha caráter impessoal. Como já expliquei, “perdão individualizado” não é a mesma coisa que “perdão pessoal”; você até agora só negou isso com petição de princípio e repetindo esse seu mantra ad nauseum.
Não deixa de ser curioso você usar o “depende de interpretação” para desacreditar um argumento como se fosse algo que você mesmo não utilizasse. É óbvio que dizer que o presidente Bolsonaro tem algum direito de revogar cláusula pétrea da constituição julgando a constitucionalidade do próprio decreto não passa de um pura e simples interpretação. Má interpretação para ser mais específico.