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Gilmar Mendes: o homem mais poderoso do Brasil
Autor: Huxley | Categoria: Laicismo, Política e Economia | Exibições: 5122 Comentários: 24

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Senado recém-eleito gerará impeachment de ministros do STF? Lamento informar, mas as pessoas já se esqueceram que a decisão liminar de Gilmar Mendes descrita no artigo abaixo pode ser convertida em decisão definitiva até o fim de 2026.
Fonte: O ato institucional do STF
O ato institucional do STF
A decisão liminar de Gilmar Mendes, ministro decano do STF, é de gravidade comparável às dos atos institucionais da ditadura militar
Mario Sabino
04/12/2025 12:27, atualizado 04/12/2025 17:11
Por meio de um golpe branco, a democracia brasileira se tornou, ontem, uma autocracia. Nela, o único dos três Poderes composto por integrantes sem mandato popular, o Judiciário chefiado pelo STF, passou a estar acima dos outros dois, e de forma incontrastável.
Não é exagero retórico. A decisão liminar de Gilmar Mendes, no âmbito de uma ação movida por aliados políticos de ministros do Supremo, é de gravidade comparável às dos atos institucionais da ditadura militar.
Com uma canetada monocrática, o decano revogou o artigo 52 da Constituição, segundo o qual compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os ministros do STF. Ele também extinguiu a lei, datada de 1950, que garante a qualquer cidadão brasileiro apresentar denúncia por crimes de responsabilidade dos ministros do tribunal. O povo se viu alijado de um direito.
De acordo com a decisão liminar de Gilmar Mendes, o que era competência do Senado agora passa a ser atribuição exclusiva da Procuradoria-Geral da República, hoje comandada pelo seu amigo e ex-sócio Paulo Gonet.
Caberá somente à PGR denunciar ministros do STF e, para que haja abertura de processo de impeachment, Gilmar Mendes determinou que será necessário o apoio de dois terços do Senado, não mais o de uma maioria simples. Os demais ministros devem chancelar a liminar a partir do dia 12 de dezembro, em plenário virtual, longe do escrutínio popular, portanto.
Só em uma república das bananas, juízes podem rasgar a Constituição e uma lei dessa forma para impor a sua vontade a 81 senadores eleitos.
Na sua primeira camada, a do casuísmo, a liminar serve para blindar os integrantes do STF contra a provável maioria de direita a ser eleita para o Senado, em 2026. Nas condições que existiam até ontem, não seria impossível para essa eventual maioria obter a cabeça de Alexandre de Moraes, prioridade do bolsonarismo até o momento frustrada pelos presidentes da Casa.
Na sua segunda camada, porém, a liminar de Gilmar Mendes vai muito além do casuísmo. Ela é a formalização da supremacia do STF sobre os outros poderes, aberração autoritária que vem sendo construída desde 2019 com a abertura, de ofício, do primeiro dos inquéritos sigilosos destinados a “salvar a democracia”.
O salvamento da democracia pelo tribunal é uma daquelas fantasias que jornalistas gostam de vender, mas ela não resiste ao teste da realidade de um Supremo que virou canhão solto no convés.
A liminar do decano sacramenta que um ministro do tribunal pode realmente fazer o que quiser, sem qualquer controle externo digno desse nome, ao arrepio da Constituição e das leis que regulamentam os direitos e deveres dos cidadãos.
Exemplo disso é que, se o Legislativo aprovar uma emenda constitucional para reverter a decisão de Gilmar Mendes, o STF irá declará-la inconstitucional, como já foram advertidos senadores e deputados.
Alguns jornalistas apontam que, no caso de um candidato da direita vencer a eleição presidencial do ano que vem, o próximo procurador-geral da República não será dócil como Paulo Gonet e poderá levar adiante uma denúncia contra um ministro do Supremo. Ou seja, o feitiço do STF se viraria contra o feiticeiro.
É uma ingenuidade. Primeiro, porque o tentáculos políticos dos ministros do Supremo hoje alcançam o órgão e a corporação que se conectam diretamente ao tribunal no seu dia a dia: PGR e PF. Ninguém mais as chefia sem a aprovação prévia de integrantes do tribunal, e a aprovação exige lealdade absoluta.
Depois, haverá sempre a possibilidade de o STF mudar outra vez a legislação sobre o impeachment de seus ministros para evitar novos sobressaltos. Não existem pudores, na atual composição, quanto ao uso da jurisprudência de ocasião e da discricionariedade para fazer valer os seus interesses e conveniências — basta verificar como o ministro Dias Toffoli se apropriou do processo contra Daniel Vorcaro, que fez ótimas amizades em Brasília, usando de simpatia e generosidade calculadas.
Estamos vivendo sob uma autocracia, apesar de aparências em contrário que funcionam como atenuante para a verdade dura. Alguns chamam de ditadura do Judiciário. Não importa o nome que se dê, a Nova República, com o seu sistema de freios e contrapesos, terminou oficialmente ontem com o ato institucional do STF. O que temos é simulacro.
Fonte: O ato institucional do STF
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Data da postagem: 05/10/2026, 20:06

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(Uma pequena correção do post anterior)
Eu:
Reconstrua exatamente o que a liminar de 3/12/2025 mudou em cada um dos sete itens e o que permaneceu depois do recuo de 10/12
ChatGPT:
Sim. Fui à tramitação oficial da ADPF 1259 (apensada à ADPF 1260) para separar exatamente os sete itens da liminar de 3 de dezembro de 2025 e verificar o que aconteceu em 10 de dezembro. O ponto mais importante é que o recuo de Gilmar Mendes foi muito específico: atingiu somente os itens (i) e (ii). Os outros cinco permaneceram em vigor como medida cautelar. (Supremo Tribunal Federal)
Os sete itens da liminar, um por um
A própria decisão de 10 de dezembro é bastante explícita: Gilmar disse que suspendia “exclusivamente” os itens i e ii da decisão anterior. Portanto, não houve um recuo geral ou uma revogação dos sete pontos. (Supremo Tribunal Federal)
O que isso significa politicamente
Há uma diferença importante entre a situação que o artigo de Mario Sabino descrevia em 4 de dezembro de 2025 e a situação posterior a 10 de dezembro.
Em 3/12: a liminar efetivamente retirava do cidadão a possibilidade de apresentar denúncia contra ministro do Judiciário e concentrava essa iniciativa exclusivamente no PGR. Esse foi o ponto mais dramaticamente descrito por Sabino como a eliminação de um direito do cidadão.
Em 10/12: Gilmar voltou atrás justamente nesses dois pontos. O cidadão deixou de estar excluído pela liminar e a exclusividade do PGR foi suspensa. O próprio STF resumiu a decisão dizendo que a suspensão alcançava “apenas dois pontos da decisão original”. (Notícias STF)
Mas os outros cinco pontos não foram revogados. Assim, seria incorreto dizer que em 10/12 Gilmar simplesmente “recuou da liminar” como um todo.
E há uma segunda questão importante
Tudo isso ainda era medida cautelar, não julgamento definitivo do mérito.
A liminar de 3/12 foi concedida “ad referendum do Plenário”, isto é, sujeita à posterior apreciação pelos 11 ministros. O processo chegou a ser colocado na pauta do Plenário para julgamento de mérito, mas foi retirado de pauta em 10/12. No andamento oficial atualmente disponível, a ADPF 1259 permanece sem julgamento definitivo de mérito, tendo o processo ficado concluso ao relator em 18/02/2026. (Supremo Tribunal Federal)
Portanto, em 5 de outubro de 2026, a situação pode ser resumida assim:
Eu:
Reconstrua exatamente o que a liminar de 3/12/2025 mudou em cada um dos sete itens e o que permaneceu depois do recuo de 10/12
ChatGPT:
Sim. Fui à tramitação oficial da ADPF 1259 (apensada à ADPF 1260) para separar exatamente os sete itens da liminar de 3 de dezembro de 2025 e verificar o que aconteceu em 10 de dezembro. O ponto mais importante é que o recuo de Gilmar Mendes foi muito específico: atingiu somente os itens (i) e (ii). Os outros cinco permaneceram em vigor como medida cautelar. (Supremo Tribunal Federal)
Os sete itens da liminar, um por um
| Item | O que Gilmar decidiu em 03/12/2025 | O que aconteceu em 10/12/2025 |
|---|---|---|
| (i) | Suspendeu, em relação aos membros do Judiciário, a expressão “a todo cidadão” do art. 41 da Lei 1.079/1950. Na prática, retirava do cidadão a legitimidade para apresentar denúncia por crime de responsabilidade contra ministro do Judiciário. | Suspenso. Gilmar revogou esse trecho da liminar. A possibilidade de denúncia por cidadãos voltou a não estar bloqueada por aquela decisão. |
| (ii) | Determinou que somente o Procurador-Geral da República (PGR)poderia formular denúncia por crime de responsabilidade contra membros do Judiciário. | Suspenso. Foi exatamente o outro ponto que Gilmar retirou em 10/12. Portanto, a exclusividade do PGR deixou de vigorar por força da liminar. |
| (iii) | Suspendeu, para membros do Judiciário, a palavra “simples” dos arts. 47 e 54 da Lei 1.079/1950. Isso alterava o quórum previsto para aprovação do parecer nas etapas do processo de impeachment. | Permaneceu. |
| (iv) | Estabeleceu que a aprovação do parecer dos arts. 47 e 54 exigiria 2/3 dos votos, em vez do quórum que decorreria da redação original. | Permaneceu. |
| (v) | Suspendeu as alíneas “a” e “c” do art. 57 da Lei 1.079/1950. Essas alíneas tratavam de consequências/procedimentos no julgamento do processo de responsabilidade. | Permaneceu. |
| (vi) | Suspendeu a expressão do art. 70 segundo a qual, após determinada situação processual, o ministro afastado “voltará ao exercício do cargo, com direito à parte dos vencimentos de que tenha sido privado”. | Permaneceu. |
| (vii) | Determinou que não se poderia interpretar o art. 39, §§ 4º e 5º, de modo a considerar o mérito de decisões judiciais, por si só, como conduta típica de crime de responsabilidade. | Permaneceu. |
O que isso significa politicamente
Há uma diferença importante entre a situação que o artigo de Mario Sabino descrevia em 4 de dezembro de 2025 e a situação posterior a 10 de dezembro.
Em 3/12: a liminar efetivamente retirava do cidadão a possibilidade de apresentar denúncia contra ministro do Judiciário e concentrava essa iniciativa exclusivamente no PGR. Esse foi o ponto mais dramaticamente descrito por Sabino como a eliminação de um direito do cidadão.
Em 10/12: Gilmar voltou atrás justamente nesses dois pontos. O cidadão deixou de estar excluído pela liminar e a exclusividade do PGR foi suspensa. O próprio STF resumiu a decisão dizendo que a suspensão alcançava “apenas dois pontos da decisão original”. (Notícias STF)
Mas os outros cinco pontos não foram revogados. Assim, seria incorreto dizer que em 10/12 Gilmar simplesmente “recuou da liminar” como um todo.
E há uma segunda questão importante
Tudo isso ainda era medida cautelar, não julgamento definitivo do mérito.
A liminar de 3/12 foi concedida “ad referendum do Plenário”, isto é, sujeita à posterior apreciação pelos 11 ministros. O processo chegou a ser colocado na pauta do Plenário para julgamento de mérito, mas foi retirado de pauta em 10/12. No andamento oficial atualmente disponível, a ADPF 1259 permanece sem julgamento definitivo de mérito, tendo o processo ficado concluso ao relator em 18/02/2026. (Supremo Tribunal Federal)
Portanto, em 5 de outubro de 2026, a situação pode ser resumida assim:
Itens (i) e (ii): suspensos em 10/12/2025.E isso torna a análise do texto de Mario Sabino mais interessante: a parte mais forte da acusação dele — de que a decisão retirava do cidadão o direito de denunciar ministros — deixou de produzir efeitos apenas seis dias depois.Já as demais restrições impostas pela liminar continuaram pendentes de julgamento pelo Plenário.
Itens (iii), (iv), (v), (vi) e (vii): não foram suspensos pelo recuo de 10/12.
Nenhum dos sete constituiu, por si só, uma decisão definitiva de mérito do STF. (Supremo Tribunal Federal)
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Data da postagem: 05/10/2026, 20:18

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Já ouvi antes essa história de “O Senado vai para cima do STF”. Foi em 2022.
E isso aconteceu antes de o ministro Gilmar Mendes, em 2025, aumentar de maioria simples para 2/3 do Senado (54 votos) o quórum necessário para a aprovação do parecer que instaura um processo de impeachment contra ministros do STF. A liminar também restringiu inicialmente a apresentação das denúncias à PGR, embora Gilmar tenha recuado dessa parte em 10/12. O quórum de 2/3, porém, foi mantido.
O resultado final daquela história de 2022 foi uma lista enorme de desculpas para explicar por que o impeachment de ministros do STF não se efetivou.
E a verdadeira principal razão está sugerida no segundo tuíte abaixo.
eu vou deixar uma aposta aqui:
NENHUM ministro do STF será impichado
todo senador que se manifestar pelo impeachment terá processos já arquivados ou engavetados ressurgindo por mágica. o valdemar já deixou claro a orientação q vai dar ao partido: a covardia e a submissão
os ministros do stf vão dar o aval para a anistia, prometendo não contestar no plenário, e com isso bolsonaro e valdemar irão felizes se submeter à facção de moraes
posso estar errado? sempre posso
já estive errado? nunca estive
(fried)
Fonte: https://x.com/FriedHardt/status/2107301052600959097
começou mais cedo do q esperava
(fried)
Fonte: https://x.com/FriedHardt/status/2107513182990332154


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Data da postagem: 06/10/2026, 20:23
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Paranoid
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Então com o c na mão...
https://www.cnnbrasil.com.br/blogs/caio-junqueira/politica/moraes-e-gilmar-mandam-quatro-sinais-em-48h-ao-bolsonarismo/
Acho que pelo menos o Moraes cai.
Moraes e Gilmar mandam quatro sinais em 48h ao bolsonarismo
Decisões sobre Débora do Batom, visita a Bolsonaro e arquivamentos marcam mudança de tom após o 1º turno
07/10/26 às 04:05 | Atualizado 07/10/26 às 04:05
https://www.cnnbrasil.com.br/blogs/caio-junqueira/politica/moraes-e-gilmar-mandam-quatro-sinais-em-48h-ao-bolsonarismo/
Acho que pelo menos o Moraes cai.
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Data da postagem: 07/10/2026, 18:31
